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Comunicado SDG nº 028/2012 - Revisões de Aposentadoria

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O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo  
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CONSIDERANDO a vigência da Emenda Constitucional nº 70, de 30 de março de 2012, que trata dos critérios para cálculo e correção dos proventos de aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 a servidores efetivos da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003;  
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'''CONSIDERANDO''' a vigência da Emenda Constitucional nº 70, de 30 de março de 2012, que trata dos critérios para cálculo e correção dos proventos de aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 a servidores efetivos da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003;  
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CONSIDERANDO a missão constitucional atribuída ao Tribunal de Contas para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de aposentadorias e pensões, prevista no inciso III do artigo 71 da CF/88;  
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'''CONSIDERANDO''' a missão constitucional atribuída ao Tribunal de Contas para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de aposentadorias e pensões, prevista no inciso III do artigo 71 da CF/88;  
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CONSIDERANDO as disposições contidas nas Instruções Consolidadas nº 01 e 02, de 2008, deste Tribunal de Contas, relativas às comunicações dos atos retificatórios de aposentadoria e pensão;  
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'''CONSIDERANDO''' as disposições contidas nas Instruções Consolidadas nº 01 e 02, de 2008, deste Tribunal de Contas, relativas às comunicações dos atos retificatórios de aposentadoria e pensão;  
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CONSIDERANDO a função precípua de orientar que informa a ação da Corte de Contas,  
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'''CONSIDERANDO''' a função precípua de orientar que informa a ação da Corte de Contas,  
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COMUNICA aos seus jurisdicionados que:  
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'''COMUNICA''' aos seus jurisdicionados que:  
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1. A revisão de cálculo de proventos de servidores públicos admitidos até 31 de dezembro de 2003 e aposentados por invalidez permanente a partir de 1 de janeiro de 2004, e das pensões decorrentes, objeto da Emenda 70/2012, altera o fundamento legal do ato concessório original e está, pois, sujeita a registro deste Tribunal de Contas.  
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'''1.''' A revisão de cálculo de proventos de servidores públicos admitidos até 31 de dezembro de 2003 e aposentados por invalidez permanente a partir de 1 de janeiro de 2004, e das pensões decorrentes, objeto da Emenda 70/2012, altera o fundamento legal do ato concessório original e está, pois, sujeita a registro deste Tribunal de Contas.  
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2. Os processos de aposentadoria e de pensão deverão ser acrescidos das competentes apostilas retificatórias e demonstrativos de apuração do benefício, devendo permanecer na origem para posterior análise deste Tribunal.  
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'''2.''' Os processos de aposentadoria e de pensão deverão ser acrescidos das competentes apostilas retificatórias e demonstrativos de apuração do benefício, devendo permanecer na origem para posterior análise deste Tribunal.  
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2.1. Se a revisão que se noticiar for de pensão decorrente de aposentadoria aqui tratada, atos revisionais e demonstrativos de apuração de benefício distintos e individualizados da aposentadoria e da pensão deverão ser juntados, comunicandose ao Tribunal ambos os atos.  
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'''2.1.''' Se a revisão que se noticiar for de pensão decorrente de aposentadoria aqui tratada, atos revisionais e demonstrativos de apuração de benefício distintos e individualizados da aposentadoria e da pensão deverão ser juntados, comunicandose ao Tribunal ambos os atos.  
   
   
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3. A revisão de que trata a Emenda Constitucional é compulsória e deve ser processada de ofício pelo órgão concedente, no prazo que a Emenda Constitucional estabelece, ainda que dela resulte valor inferior de proventos, ou que o critério de reajuste seja entendido como menos proveitoso para o beneficiário.  
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'''3.''' A revisão de que trata a Emenda Constitucional é compulsória e deve ser processada de ofício pelo órgão concedente, no prazo que a Emenda Constitucional estabelece, ainda que dela resulte valor inferior de proventos, ou que o critério de reajuste seja entendido como menos proveitoso para o beneficiário.  
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3.1. São irredutíveis os valores dos proventos nos termos do inciso IV do art. 194 da CF/88, observando-se o disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2012 de 30 de maio de 2012.  
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'''3.1.''' São irredutíveis os valores dos proventos nos termos do inciso IV do art. 194 da CF/88, observando-se o disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2012 de 30 de maio de 2012.  
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4. As apostilas retificatórias deverão ser comunicadas ao Tribunal de Contas, via Sistema de Controle de Admissões e Aposentadorias/Pensões  – SisCAA, mesmo que a aposentadoria originária não tenha sido, ainda, registrada.  
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'''4.''' As apostilas retificatórias deverão ser comunicadas ao Tribunal de Contas, via Sistema de Controle de Admissões e Aposentadorias/Pensões  – SisCAA, mesmo que a aposentadoria originária não tenha sido, ainda, registrada.  
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5. O ato concessório original ainda não comunicado ao Tribunal de Contas deverá ser acrescido da competente apostila retificatória, enviando-se ambos os atos, concessório e retificatório, a esta Corte de Contas.  
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'''5.''' O ato concessório original ainda não comunicado ao Tribunal de Contas deverá ser acrescido da competente apostila retificatória, enviando-se ambos os atos, concessório e retificatório, a esta Corte de Contas.  
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5.1. O disposto neste item não enseja qualquer prorrogação dos prazos delimitados nas Instruções Consolidadas.  
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'''5.1.''' O disposto neste item não enseja qualquer prorrogação dos prazos delimitados nas Instruções Consolidadas.  
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5.2. A responsabilidade pela comunicação das retificações ao TCESP é do órgão concedente do ato original.  
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'''5.2.''' A responsabilidade pela comunicação das retificações ao TCESP é do órgão concedente do ato original.  
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5.3. No caso dos órgãos estaduais, deverão ser observados o Comunicado SDG 31/2010 e o Comunicado SDG S/N de 12.7.2010 (DOE 13.7.2010).  
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'''5.3.''' No caso dos órgãos estaduais, deverão ser observados o Comunicado SDG 31/2010 e o Comunicado SDG S/N de 12.7.2010 (DOE 13.7.2010).  
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6. Os Atos Normativos do Ministério da Previdência Social acerca de Regimes Próprios de Previdência, inclusive a Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2012, e aqueles da SPPREV, inclusive a Portaria da Presidência 116/2012, no caso de órgãos estaduais, e aqueles futuros que venham a ser emitidos e que constituam norma cogente, terão observância obrigatória, cujo cumprimento pelos jurisdicionados será objeto de fiscalização pelo Tribunal de Contas.  
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'''6.''' Os Atos Normativos do Ministério da Previdência Social acerca de Regimes Próprios de Previdência, inclusive a Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2012, e aqueles da SPPREV, inclusive a Portaria da Presidência 116/2012, no caso de órgãos estaduais, e aqueles futuros que venham a ser emitidos e que constituam norma cogente, terão observância obrigatória, cujo cumprimento pelos jurisdicionados será objeto de fiscalização pelo Tribunal de Contas.  
SDG, 25 de julho de 2012.  
SDG, 25 de julho de 2012.  

Edição de 17h56min de 1 de agosto de 2012

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

CONSIDERANDO a vigência da Emenda Constitucional nº 70, de 30 de março de 2012, que trata dos critérios para cálculo e correção dos proventos de aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 a servidores efetivos da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a missão constitucional atribuída ao Tribunal de Contas para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de aposentadorias e pensões, prevista no inciso III do artigo 71 da CF/88;

CONSIDERANDO as disposições contidas nas Instruções Consolidadas nº 01 e 02, de 2008, deste Tribunal de Contas, relativas às comunicações dos atos retificatórios de aposentadoria e pensão;

CONSIDERANDO a função precípua de orientar que informa a ação da Corte de Contas,

COMUNICA aos seus jurisdicionados que:

1. A revisão de cálculo de proventos de servidores públicos admitidos até 31 de dezembro de 2003 e aposentados por invalidez permanente a partir de 1 de janeiro de 2004, e das pensões decorrentes, objeto da Emenda 70/2012, altera o fundamento legal do ato concessório original e está, pois, sujeita a registro deste Tribunal de Contas.

2. Os processos de aposentadoria e de pensão deverão ser acrescidos das competentes apostilas retificatórias e demonstrativos de apuração do benefício, devendo permanecer na origem para posterior análise deste Tribunal.

2.1. Se a revisão que se noticiar for de pensão decorrente de aposentadoria aqui tratada, atos revisionais e demonstrativos de apuração de benefício distintos e individualizados da aposentadoria e da pensão deverão ser juntados, comunicandose ao Tribunal ambos os atos.

3. A revisão de que trata a Emenda Constitucional é compulsória e deve ser processada de ofício pelo órgão concedente, no prazo que a Emenda Constitucional estabelece, ainda que dela resulte valor inferior de proventos, ou que o critério de reajuste seja entendido como menos proveitoso para o beneficiário.

3.1. São irredutíveis os valores dos proventos nos termos do inciso IV do art. 194 da CF/88, observando-se o disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2012 de 30 de maio de 2012.

4. As apostilas retificatórias deverão ser comunicadas ao Tribunal de Contas, via Sistema de Controle de Admissões e Aposentadorias/Pensões – SisCAA, mesmo que a aposentadoria originária não tenha sido, ainda, registrada.

5. O ato concessório original ainda não comunicado ao Tribunal de Contas deverá ser acrescido da competente apostila retificatória, enviando-se ambos os atos, concessório e retificatório, a esta Corte de Contas.

5.1. O disposto neste item não enseja qualquer prorrogação dos prazos delimitados nas Instruções Consolidadas.

5.2. A responsabilidade pela comunicação das retificações ao TCESP é do órgão concedente do ato original.

5.3. No caso dos órgãos estaduais, deverão ser observados o Comunicado SDG 31/2010 e o Comunicado SDG S/N de 12.7.2010 (DOE 13.7.2010).

6. Os Atos Normativos do Ministério da Previdência Social acerca de Regimes Próprios de Previdência, inclusive a Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2012, e aqueles da SPPREV, inclusive a Portaria da Presidência 116/2012, no caso de órgãos estaduais, e aqueles futuros que venham a ser emitidos e que constituam norma cogente, terão observância obrigatória, cujo cumprimento pelos jurisdicionados será objeto de fiscalização pelo Tribunal de Contas.

SDG, 25 de julho de 2012.

Sérgio Ciquera Rossi

SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL