Comunicado SDG nº 028/2012 - Revisões de Aposentadoria
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- | O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo | + | O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo |
- | CONSIDERANDO a vigência da Emenda Constitucional nº 70, de 30 | + | |
- | de março de 2012, que trata dos critérios para cálculo e | + | CONSIDERANDO a vigência da Emenda Constitucional nº 70, de 30 de março de 2012, que trata dos critérios para cálculo e correção dos proventos de aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 a servidores efetivos da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003; |
- | correção dos proventos de aposentadorias por invalidez | + | |
- | concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 a servidores | + | CONSIDERANDO a missão constitucional atribuída ao Tribunal de Contas para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de aposentadorias e pensões, prevista no inciso III do artigo 71 da CF/88; |
- | efetivos da União, Estados, do Distrito Federal e dos | + | |
- | Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham | + | CONSIDERANDO as disposições contidas nas Instruções Consolidadas nº 01 e 02, de 2008, deste Tribunal de Contas, relativas às comunicações dos atos retificatórios de aposentadoria e pensão; |
- | ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003; | + | |
- | CONSIDERANDO a missão constitucional atribuída ao Tribunal de | + | CONSIDERANDO a função precípua de orientar que informa a ação da Corte de Contas, |
- | Contas para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos | + | |
- | atos de aposentadorias e pensões, prevista no inciso III do | + | |
- | artigo 71 da CF/88; | + | |
- | CONSIDERANDO as disposições contidas nas Instruções | + | |
- | Consolidadas nº 01 e 02, de 2008, deste Tribunal de Contas, | + | |
- | relativas às comunicações dos atos retificatórios de | + | |
- | aposentadoria e pensão; | + | |
- | CONSIDERANDO a função precípua de orientar que informa a ação | + | |
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COMUNICA aos seus jurisdicionados que: | COMUNICA aos seus jurisdicionados que: | ||
- | 1. A revisão de cálculo de proventos de servidores públicos | + | |
- | admitidos até 31 de dezembro de 2003 e aposentados por | + | 1. A revisão de cálculo de proventos de servidores públicos admitidos até 31 de dezembro de 2003 e aposentados por invalidez permanente a partir de 1 de janeiro de 2004, e das pensões decorrentes, objeto da Emenda 70/2012, altera o fundamento legal do ato concessório original e está, pois, sujeita a registro deste Tribunal de Contas. |
- | invalidez permanente a partir de 1 de janeiro de 2004, e das | + | |
- | pensões decorrentes, objeto da Emenda 70/2012, altera o | + | 2. Os processos de aposentadoria e de pensão deverão ser acrescidos das competentes apostilas retificatórias e demonstrativos de apuração do benefício, devendo permanecer na origem para posterior análise deste Tribunal. |
- | fundamento legal do ato concessório original e está, pois, | + | |
- | sujeita a registro deste Tribunal de Contas. | + | 2.1. Se a revisão que se noticiar for de pensão decorrente de aposentadoria aqui tratada, atos revisionais e demonstrativos de apuração de benefício distintos e individualizados da aposentadoria e da pensão deverão ser juntados, comunicandose ao Tribunal ambos os atos. |
- | 2. Os processos de aposentadoria e de pensão deverão ser | + | |
- | acrescidos das competentes apostilas retificatórias e | + | 3. A revisão de que trata a Emenda Constitucional é compulsória e deve ser processada de ofício pelo órgão concedente, no prazo que a Emenda Constitucional estabelece, ainda que dela resulte valor inferior de proventos, ou que o critério de reajuste seja entendido como menos proveitoso para o beneficiário. |
- | demonstrativos de apuração do benefício, devendo permanecer | + | |
- | na origem para posterior análise deste Tribunal. | + | 3.1. São irredutíveis os valores dos proventos nos termos do inciso IV do art. 194 da CF/88, observando-se o disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2012 de 30 de maio de 2012. |
- | 2.1. Se a revisão que se noticiar for de pensão decorrente de | + | |
- | aposentadoria aqui tratada, atos revisionais e demonstrativos | + | 4. As apostilas retificatórias deverão ser comunicadas ao Tribunal de Contas, via Sistema de Controle de Admissões e Aposentadorias/Pensões – SisCAA, mesmo que a aposentadoria originária não tenha sido, ainda, registrada. |
- | de apuração de benefício distintos e individualizados da | + | |
- | aposentadoria e da pensão deverão ser juntados, comunicandose ao Tribunal ambos os atos. | + | 5. O ato concessório original ainda não comunicado ao Tribunal de Contas deverá ser acrescido da competente apostila retificatória, enviando-se ambos os atos, concessório e retificatório, a esta Corte de Contas. |
- | 3. A revisão de que trata a Emenda Constitucional é | + | |
- | compulsória e deve ser processada de ofício pelo órgão | + | 5.1. O disposto neste item não enseja qualquer prorrogação dos prazos delimitados nas Instruções Consolidadas. |
- | concedente, no prazo que a Emenda Constitucional estabelece, | + | |
- | ainda que dela resulte valor inferior de proventos, ou que o | + | 5.2. A responsabilidade pela comunicação das retificações ao TCESP é do órgão concedente do ato original. |
- | critério de reajuste seja entendido como menos proveitoso | + | |
- | para o beneficiário. | + | 5.3. No caso dos órgãos estaduais, deverão ser observados o Comunicado SDG 31/2010 e o Comunicado SDG S/N de 12.7.2010 (DOE 13.7.2010). |
- | 3.1. São irredutíveis os valores dos proventos nos termos do | + | |
- | inciso IV do art. 194 da CF/88, observando-se o disposto na | + | 6. Os Atos Normativos do Ministério da Previdência Social acerca de Regimes Próprios de Previdência, inclusive a Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2012, e aqueles da SPPREV, inclusive a Portaria da Presidência 116/2012, no caso de órgãos estaduais, e aqueles futuros que venham a ser emitidos e que constituam norma cogente, terão observância obrigatória, cujo cumprimento pelos jurisdicionados será objeto de fiscalização pelo Tribunal de Contas. |
- | Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2012 de 30 de maio de 2012. | + | |
- | 4. As apostilas retificatórias deverão ser comunicadas ao | + | |
- | Tribunal de Contas, via Sistema de Controle de Admissões e | + | |
- | Aposentadorias/Pensões – SisCAA, mesmo que a aposentadoria | + | |
- | originária não tenha sido, ainda, registrada. | + | |
- | 5. O ato concessório original ainda não comunicado ao | + | |
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- | apostila retificatória, enviando-se ambos os atos, | + | |
- | concessório e retificatório, a esta Corte de Contas. | + | |
- | 5.1. O disposto neste item não enseja qualquer prorrogação | + | |
- | dos prazos delimitados nas Instruções Consolidadas. | + | |
- | 5.2. A responsabilidade pela comunicação das retificações ao | + | |
- | TCESP é do órgão concedente do ato original. | + | |
- | 5.3. No caso dos órgãos estaduais, deverão ser observados o | + | |
- | Comunicado SDG 31/2010 e o Comunicado SDG S/N de 12.7.2010 | + | |
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- | 6. Os Atos Normativos do Ministério da Previdência Social | + | |
- | acerca de Regimes Próprios de Previdência, inclusive a | + | |
- | Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2012, e aqueles da SPPREV, | + | |
- | inclusive a Portaria da Presidência 116/2012, no caso de | + | |
- | órgãos estaduais, e aqueles futuros que venham a ser emitidos | + | |
- | e que constituam norma cogente, terão observância | + | |
- | obrigatória, cujo cumprimento pelos jurisdicionados será | + | |
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SDG, 25 de julho de 2012. | SDG, 25 de julho de 2012. | ||
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Sérgio Ciquera Rossi | Sérgio Ciquera Rossi | ||
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SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL | SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL |
Edição de 17h50min de 1 de agosto de 2012
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
CONSIDERANDO a vigência da Emenda Constitucional nº 70, de 30 de março de 2012, que trata dos critérios para cálculo e correção dos proventos de aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 a servidores efetivos da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a missão constitucional atribuída ao Tribunal de Contas para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de aposentadorias e pensões, prevista no inciso III do artigo 71 da CF/88;
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Instruções Consolidadas nº 01 e 02, de 2008, deste Tribunal de Contas, relativas às comunicações dos atos retificatórios de aposentadoria e pensão;
CONSIDERANDO a função precípua de orientar que informa a ação da Corte de Contas,
COMUNICA aos seus jurisdicionados que:
1. A revisão de cálculo de proventos de servidores públicos admitidos até 31 de dezembro de 2003 e aposentados por invalidez permanente a partir de 1 de janeiro de 2004, e das pensões decorrentes, objeto da Emenda 70/2012, altera o fundamento legal do ato concessório original e está, pois, sujeita a registro deste Tribunal de Contas.
2. Os processos de aposentadoria e de pensão deverão ser acrescidos das competentes apostilas retificatórias e demonstrativos de apuração do benefício, devendo permanecer na origem para posterior análise deste Tribunal.
2.1. Se a revisão que se noticiar for de pensão decorrente de aposentadoria aqui tratada, atos revisionais e demonstrativos de apuração de benefício distintos e individualizados da aposentadoria e da pensão deverão ser juntados, comunicandose ao Tribunal ambos os atos.
3. A revisão de que trata a Emenda Constitucional é compulsória e deve ser processada de ofício pelo órgão concedente, no prazo que a Emenda Constitucional estabelece, ainda que dela resulte valor inferior de proventos, ou que o critério de reajuste seja entendido como menos proveitoso para o beneficiário.
3.1. São irredutíveis os valores dos proventos nos termos do inciso IV do art. 194 da CF/88, observando-se o disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2012 de 30 de maio de 2012.
4. As apostilas retificatórias deverão ser comunicadas ao Tribunal de Contas, via Sistema de Controle de Admissões e Aposentadorias/Pensões – SisCAA, mesmo que a aposentadoria originária não tenha sido, ainda, registrada.
5. O ato concessório original ainda não comunicado ao Tribunal de Contas deverá ser acrescido da competente apostila retificatória, enviando-se ambos os atos, concessório e retificatório, a esta Corte de Contas.
5.1. O disposto neste item não enseja qualquer prorrogação dos prazos delimitados nas Instruções Consolidadas.
5.2. A responsabilidade pela comunicação das retificações ao TCESP é do órgão concedente do ato original.
5.3. No caso dos órgãos estaduais, deverão ser observados o Comunicado SDG 31/2010 e o Comunicado SDG S/N de 12.7.2010 (DOE 13.7.2010).
6. Os Atos Normativos do Ministério da Previdência Social acerca de Regimes Próprios de Previdência, inclusive a Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2012, e aqueles da SPPREV, inclusive a Portaria da Presidência 116/2012, no caso de órgãos estaduais, e aqueles futuros que venham a ser emitidos e que constituam norma cogente, terão observância obrigatória, cujo cumprimento pelos jurisdicionados será objeto de fiscalização pelo Tribunal de Contas.
SDG, 25 de julho de 2012.
Sérgio Ciquera Rossi
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL