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Comunicado SDG nº 028/2012 - Revisões de Aposentadoria

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O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
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CONSIDERANDO a vigência da Emenda Constitucional nº 70, de 30  
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de março de 2012, que trata dos critérios para cálculo e  
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CONSIDERANDO a vigência da Emenda Constitucional nº 70, de 30 de março de 2012, que trata dos critérios para cálculo e correção dos proventos de aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 a servidores efetivos da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003;  
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correção dos proventos de aposentadorias por invalidez  
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concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 a servidores  
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CONSIDERANDO a missão constitucional atribuída ao Tribunal de Contas para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de aposentadorias e pensões, prevista no inciso III do artigo 71 da CF/88;  
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efetivos da União, Estados, do Distrito Federal e dos  
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Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham  
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CONSIDERANDO as disposições contidas nas Instruções Consolidadas nº 01 e 02, de 2008, deste Tribunal de Contas, relativas às comunicações dos atos retificatórios de aposentadoria e pensão;  
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ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003;  
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Contas para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos  
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da Corte de Contas,  
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COMUNICA aos seus jurisdicionados que:  
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1. A revisão de cálculo de proventos de servidores públicos  
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admitidos até 31 de dezembro de 2003 e aposentados por  
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1. A revisão de cálculo de proventos de servidores públicos admitidos até 31 de dezembro de 2003 e aposentados por invalidez permanente a partir de 1 de janeiro de 2004, e das pensões decorrentes, objeto da Emenda 70/2012, altera o fundamento legal do ato concessório original e está, pois, sujeita a registro deste Tribunal de Contas.  
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invalidez permanente a partir de 1 de janeiro de 2004, e das  
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2. Os processos de aposentadoria e de pensão deverão ser acrescidos das competentes apostilas retificatórias e demonstrativos de apuração do benefício, devendo permanecer na origem para posterior análise deste Tribunal.  
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fundamento legal do ato concessório original e está, pois,  
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sujeita a registro deste Tribunal de Contas.  
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2.1. Se a revisão que se noticiar for de pensão decorrente de aposentadoria aqui tratada, atos revisionais e demonstrativos de apuração de benefício distintos e individualizados da aposentadoria e da pensão deverão ser juntados, comunicandose ao Tribunal ambos os atos.  
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2. Os processos de aposentadoria e de pensão deverão ser  
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acrescidos das competentes apostilas retificatórias e  
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3. A revisão de que trata a Emenda Constitucional é compulsória e deve ser processada de ofício pelo órgão concedente, no prazo que a Emenda Constitucional estabelece, ainda que dela resulte valor inferior de proventos, ou que o critério de reajuste seja entendido como menos proveitoso para o beneficiário.  
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demonstrativos de apuração do benefício, devendo permanecer  
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na origem para posterior análise deste Tribunal.  
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3.1. São irredutíveis os valores dos proventos nos termos do inciso IV do art. 194 da CF/88, observando-se o disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2012 de 30 de maio de 2012.  
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2.1. Se a revisão que se noticiar for de pensão decorrente de  
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aposentadoria aqui tratada, atos revisionais e demonstrativos  
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4. As apostilas retificatórias deverão ser comunicadas ao Tribunal de Contas, via Sistema de Controle de Admissões e Aposentadorias/Pensões  – SisCAA, mesmo que a aposentadoria originária não tenha sido, ainda, registrada.  
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de apuração de benefício distintos e individualizados da  
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aposentadoria e da pensão deverão ser juntados, comunicandose ao Tribunal ambos os atos.   
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5. O ato concessório original ainda não comunicado ao Tribunal de Contas deverá ser acrescido da competente apostila retificatória, enviando-se ambos os atos, concessório e retificatório, a esta Corte de Contas.  
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3. A revisão de que trata a Emenda Constitucional é  
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compulsória e deve ser processada de ofício pelo órgão  
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5.1. O disposto neste item não enseja qualquer prorrogação dos prazos delimitados nas Instruções Consolidadas.  
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concedente, no prazo que a Emenda Constitucional estabelece,  
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ainda que dela resulte valor inferior de proventos, ou que o  
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5.2. A responsabilidade pela comunicação das retificações ao TCESP é do órgão concedente do ato original.  
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critério de reajuste seja entendido como menos proveitoso  
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para o beneficiário.  
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5.3. No caso dos órgãos estaduais, deverão ser observados o Comunicado SDG 31/2010 e o Comunicado SDG S/N de 12.7.2010 (DOE 13.7.2010).  
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3.1. São irredutíveis os valores dos proventos nos termos do  
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inciso IV do art. 194 da CF/88, observando-se o disposto na  
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6. Os Atos Normativos do Ministério da Previdência Social acerca de Regimes Próprios de Previdência, inclusive a Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2012, e aqueles da SPPREV, inclusive a Portaria da Presidência 116/2012, no caso de órgãos estaduais, e aqueles futuros que venham a ser emitidos e que constituam norma cogente, terão observância obrigatória, cujo cumprimento pelos jurisdicionados será objeto de fiscalização pelo Tribunal de Contas.  
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Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2012 de 30 de maio de 2012.  
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Tribunal de Contas, via Sistema de Controle de Admissões e  
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concessório e retificatório, a esta Corte de Contas.  
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TCESP é do órgão concedente do ato original.  
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Comunicado SDG 31/2010 e o Comunicado SDG S/N de 12.7.2010  
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acerca de Regimes Próprios de Previdência, inclusive a  
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SDG, 25 de julho de 2012.  
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Sérgio Ciquera Rossi  
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SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

Edição de 17h50min de 1 de agosto de 2012

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

CONSIDERANDO a vigência da Emenda Constitucional nº 70, de 30 de março de 2012, que trata dos critérios para cálculo e correção dos proventos de aposentadorias por invalidez concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004 a servidores efetivos da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a missão constitucional atribuída ao Tribunal de Contas para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de aposentadorias e pensões, prevista no inciso III do artigo 71 da CF/88;

CONSIDERANDO as disposições contidas nas Instruções Consolidadas nº 01 e 02, de 2008, deste Tribunal de Contas, relativas às comunicações dos atos retificatórios de aposentadoria e pensão;

CONSIDERANDO a função precípua de orientar que informa a ação da Corte de Contas,

COMUNICA aos seus jurisdicionados que:

1. A revisão de cálculo de proventos de servidores públicos admitidos até 31 de dezembro de 2003 e aposentados por invalidez permanente a partir de 1 de janeiro de 2004, e das pensões decorrentes, objeto da Emenda 70/2012, altera o fundamento legal do ato concessório original e está, pois, sujeita a registro deste Tribunal de Contas.

2. Os processos de aposentadoria e de pensão deverão ser acrescidos das competentes apostilas retificatórias e demonstrativos de apuração do benefício, devendo permanecer na origem para posterior análise deste Tribunal.

2.1. Se a revisão que se noticiar for de pensão decorrente de aposentadoria aqui tratada, atos revisionais e demonstrativos de apuração de benefício distintos e individualizados da aposentadoria e da pensão deverão ser juntados, comunicandose ao Tribunal ambos os atos.

3. A revisão de que trata a Emenda Constitucional é compulsória e deve ser processada de ofício pelo órgão concedente, no prazo que a Emenda Constitucional estabelece, ainda que dela resulte valor inferior de proventos, ou que o critério de reajuste seja entendido como menos proveitoso para o beneficiário.

3.1. São irredutíveis os valores dos proventos nos termos do inciso IV do art. 194 da CF/88, observando-se o disposto na Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2012 de 30 de maio de 2012.

4. As apostilas retificatórias deverão ser comunicadas ao Tribunal de Contas, via Sistema de Controle de Admissões e Aposentadorias/Pensões – SisCAA, mesmo que a aposentadoria originária não tenha sido, ainda, registrada.

5. O ato concessório original ainda não comunicado ao Tribunal de Contas deverá ser acrescido da competente apostila retificatória, enviando-se ambos os atos, concessório e retificatório, a esta Corte de Contas.

5.1. O disposto neste item não enseja qualquer prorrogação dos prazos delimitados nas Instruções Consolidadas.

5.2. A responsabilidade pela comunicação das retificações ao TCESP é do órgão concedente do ato original.

5.3. No caso dos órgãos estaduais, deverão ser observados o Comunicado SDG 31/2010 e o Comunicado SDG S/N de 12.7.2010 (DOE 13.7.2010).

6. Os Atos Normativos do Ministério da Previdência Social acerca de Regimes Próprios de Previdência, inclusive a Orientação Normativa MPS/SPS nº 1/2012, e aqueles da SPPREV, inclusive a Portaria da Presidência 116/2012, no caso de órgãos estaduais, e aqueles futuros que venham a ser emitidos e que constituam norma cogente, terão observância obrigatória, cujo cumprimento pelos jurisdicionados será objeto de fiscalização pelo Tribunal de Contas.

SDG, 25 de julho de 2012.

Sérgio Ciquera Rossi

SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL