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Comunicado GT nº 03, de 19 de janeiro de 2009

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O Grupo de Trabalho instituído pela Resolução Conjunta SF/SGP/PGE -1, de 2, publicada no Diário Oficial do Estado de 3 de março de 2008, incumbido de realizar estudos referentes à aplicação das normas relativas à aposentadorias, pensões, contribuições previdenciárias e benefícios dos servidores públicos estaduais, visando à uniformização de procedimentos e aplicação das normas, COMUNICA:

1. Ficam revogados os itens 1 e 2 do Comunicado GT-1, de 16, publicado no Diário Oficial do Estado de 17/05/2008.

2. Em atendimento ao disposto na Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008, do Ministério da Previdência Social, que disciplina procedimentos sobre a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC pelos regimes próprios de previdência social, os órgãos de recursos humanos só poderão emitir a referida certidão para ex-servidor, devendo proceder na seguinte conformidade:

a) solicitar à Secretaria da Fazenda, quando for o caso, por meio do formulário Modelo 25, o informativo dos valores que serviram de base para as contribuições previdenciárias, caso o período a ser certificado seja a partir ou posterior à competência julho de 1994;

b) emitir a certidão de tempo de contribuição de acordo com os documentos constantes nos assentamentos funcionais do ex-servidor conforme o modelo “Anexo I” da referia portaria, se necessário, emitir o modelo “Anexo II”, utilizando os dados fornecidos pela Secretaria da Fazenda ou pela própria entidade;

c) o processo único de contagem de tempo, instruído com 2 (duas) vias da certidão (uma juntada nos autos e outra à contra-capa) devidamente assinada pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos, deverá ser encaminhado à São Paulo Previdência - SPPREV, para homologação e devida numeração;

d) após a homologação pela São Paulo Previdência - SPPREV, o processo deverá retornar à origem, que providenciará o encaminhamento da certidão ao exservidor, juntando aos autos o comprovante da entrega.

3. Ao servidor detentor exclusivamente de cargo de livre nomeação e exoneração, os órgãos de recursos humanos deverão:

3.1. Para períodos até dezembro de 1998 proceder na mesma conformidade explicitada nas alíneas do item 2 deste Comunicado.

3.2. Para períodos a partir do mês de janeiro de 1999:

a) emitir declaração nos termos do Anexo III da Portaria nº 154, de 15 de maio de 2008;

b) juntar cópia da(s) portaria(s) de nomeação/exoneração, para fins de comprovação junto ao INSS, das informações prestadas nos campos relativos aos dados funcionais do servidor.

3.3. Ao servidor detentor exclusivamente de cargo em comissão em que o período compreenda as duas situações previstas nos itens 3.1 e 3.2, necessário atender as exigências contidas nos dois itens.

4. Ao servidor ativo poderá ser emitida certidão para fins previdenciários no modelo praticado pela Administração. Neste caso, a certidão não será homologada pela São Paulo Previdência - SPPREV.

5. O tempo declarado em certidão, seja nos termos da Portaria nº 154, de 15/05/2008, ou, no modelo praticado pela Administração, não poderá ser novamente certificado ou utilizado para fins de aposentadoria em qualquer regime de previdência diverso do qual tenha sido averbado.

6. Fica revogado o Comunicado GT - 2, de 11, publicado no DOE de 12- 09-2008

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no Diario Oficial do Estado em 20 de janeiro de 2009, Consultar DOE.