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Comunicado Conjunto UCRH/SPPREV n° 01, de 04 de fevereiro de 2013

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A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Gestão Pública e a São Paulo Previdência - SPPREV, COMUNICAM que estão disponibilizados nos portais: | www.recursoshumanos.sp.gov.br e | www.spprev.sp.gov.br, cópia dos Pareceres PA nº 44/2012 e PA nº 50/2012, ambos da douta Procuradoria Administrativa, da Procuradoria Geral do Estado, os quais trataram sobre o requisito de efetivo exercício nas “hipóteses em que o ordenamento constitucional o exige para a inativação do servidor”, em relação aos casos específicos de falta médica e de licença para tratamento de saúde da própria pessoa.


Quanto ao Parecer PA nº 44/2012, desaprovado pelo Procurador Geral do Estado, faz-se necessário destacar os termos da manifestação do Subprocurador Geral do Estado - Área da Consultoria Geral, a seguir transcritos:

“No que se refere ao termo “efetivo exercício”, constante da redação do artigo 40, § 1º, III, da Constituição Federal, nada tenho a acrescentar à manifestação da Chefia da PA.

Já no que se refere ao “efetivo exercício” das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (artigo 40, § 5º, da CF/88), penso que a ele deve ser atribuído o mesmo sentido daquele.

Ou seja, tanto numa quanto noutra situação o “efetivo exercício” deve ser entendido como exercício real/de fato2, até porque, como bem ensinava Celso Bastos, salvo raríssimas exceções, a termos idênticos deve ser atribuído o mesmo significado: ...

Na esteira da lição acima transcrita, não me parece razoável considerar que o Constituinte4 tenha utilizado em duas passagens – do mesmo artigo – o termo “efetivo exercício” com diferentes significados, não podendo o intérprete, pois, assim fazê-lo.

Tampouco deve ser interpretado o princípio insculpido no artigo 206, inciso V, da CF/88 com o elastério pretendido no Parecer PA nº 44/2012. Apesar da baixa densidade normativa dos princípios, não me parece que possa aquele há pouco mencionado espraiar-se a ponto de influenciar a interpretação da regra gizada no artigo 40, § 5º, da Carta da República.”


Do Parecer PA nº 50/2012, aprovado pelo Procurador Geral do Estado Adjunto, ressaltamos, na sequência, parte dos argumentos lançados pela Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria Administrativa:

“A resposta para a dúvida suscitada nos autos, como exposto pelos pareceristas preopinantes, na linha da diretriz já fixada anteriormente pela Procuradoria Geral do Estado, nos pareceres PA 70/1993, 5/2006 e 274/2006, é realmente negativa: o tempo de licença-saúde pode ser considerado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria (art. 81, II, da Lei Estadual nº 10.261/1968), mas não como tempo de efetivo exercício nas hipóteses em que o legislador constitucional exige esse requisito adicional.” (g.n.)


À vista das orientações traçadas pela Procuradoria Geral do Estado, os dias de licença para tratamento de saúde da própria pessoa e os dias de falta médica devem ser descontados da apuração do tempo de “efetivo exercício no serviço público” previsto nos seguintes dispositivos constitucionais:

i) artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal;

ii) artigo 2º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;

iii) artigo 6º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;

iv) artigo 6º, inciso IV, da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;

v) artigo 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.


No mesmo contexto, a exigência para a aposentadoria voluntária contemplada no artigo 40 § 1º, inciso III da Constituição da República também requer cinco anos de efetivo exercício no “cargo efetivo em que se dará a aposentadoria”, devendo ser efetuado o desconto dos dias de licença para tratamento de saúde da própria pessoa e os dias de falta médica para apuração dos cinco anos no cargo.


Da mesma forma, não poderão ser considerados os dias de falta médica e os dias licença para tratamento de saúde da própria pessoa ao professor que, nos termos do § 5º do artigo 40 da Constituição Federal deve “comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.


Por fim, adota-se o mesmo entendimento para a aposentadoria especial regrada pela Lei Complementar nº 1062, de 13 de novembro de 2008 e Lei Complementar nº 1109, de 06 de maio de 2010, descontando-se os dias de licença para tratamento de saúde da própria pessoa e os dias de falta médica na apuração do requisito de vinte anos de efetivo exercício.