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Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 02/2007

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'''Parágrafo único.''' O salário-maternidade de que trata este
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Auxílio-Reclusão
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condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
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recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
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estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
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abono de permanência em serviço.
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ESTADO DE SÃO PAULO
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Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser
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instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo
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obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
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declaração de permanência na condição de presidiário.
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Auxílio-Acidente
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indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
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decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem
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seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
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que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
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por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o
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disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer
disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
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§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia
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seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente
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de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
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§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro
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benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no §
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5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílioacidente.
5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílioacidente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
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§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente
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proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do
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reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença,
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para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com
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nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
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Edição de 16h03min de 29 de agosto de 2011

A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Gestão Pública e a Coordenação da Administração Financeira – CAF, da Secretaria da Fazenda, a vista dos dispositivos constitucionais vigentes e edição da Lei Complementar nº. 1.010/07, COMUNICAM:

I - Os servidores admitidos após dia 2 de junho de 2007, nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, incluídos àqueles com fundamento na Lei Complementar nº 733, de 23 de novembro de 1993, tendo em vista o disposto no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, e da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

II - Os benefícios previdenciários previstos na Lei Federal nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991 e seus respectivos regulamentos, serão custeados pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS e compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho:

1- quanto aos segurados:

a) aposentadoria;

b) auxílio-doença;

c) salário-família;

d) salário-maternidade; e

e) auxílio-acidente.

ESTADO DE SÃO PAULO

2 - quanto aos dependentes:

a) pensão por morte; e

b) auxílio-reclusão.

III - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação citada, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

IV - O salário-família será devido mensalmente, na proporção do respectivo número de filhos, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.

1 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

2 - Os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes deverão ser arquivados durante 10 (dez) anos.

3 - As cotas do salário-família serão pagas pelo empregador mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições.

V - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

1 - O pagamento do salário-maternidade das gestantes será feito diretamente pelo empregador, efetivando-se a ESTADO DE SÃO PAULO compensação, de acordo com o disposto no artigo 248, da Constituição Federal, à época do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados.

2 - Os comprovantes dos pagamentos e atestados deverão ser arquivados durante 10 (dez) anos.

3 - À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

4 - O pagamento do salário-maternidade às mães adotivas deverá ser solicitado nas Agências da Previdência Social.

VI – O recolhimento dos encargos sociais (empregado e empregador) deve ocorrer mensalmente, nos prazos estabelecidos pela Previdência Social. Os comprovantes dos recolhimentos e a GEFIP deverão ser arquivados no prazo estabelecido em lei.

VII – Os servidores admitidos na forma estabelecida no inciso I não farão jus ao benefício do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, aplicando-se aos mesmos as demais vantagens/benefícios instituídos por legislações estaduais que não conflitem com os benefícios previdenciários.

VIII - Informações adicionais poderão ser obtidas através do sitio da Previdência Social no endereço www.previdenciasocial.gov.br.

IX – Anexo seguem dispositivos legais aplicáveis.

ESTADO DE SÃO PAULO

São Paulo, aos 26 de agosto de 2007.

IVANI MARIA BASSOTTI

Coordenadora

Unidade Central de Recursos Humanos - SGP


EMÍLIA TICAMI

Coordenadora Coordenadoria da Administração Financeira - SEFAZ


ESTADO DE SÃO PAULO

ANEXO

Dispositivos da LF 8.213/1991

Auxílio-Doença

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.


Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Salário Família


Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.


Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.


ESTADO DE SÃO PAULO

Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de:

I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior

II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros). Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior


Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º - A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.

§ 2º - Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.


ESTADO DE SÃO PAULO


Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas correspondentes e de distribuí-lo.


Salário-Maternidade.


Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)


Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)


Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003)


Auxílio-Reclusão

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.


ESTADO DE SÃO PAULO


Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.


Auxílio-Acidente


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º - O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º - O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílioacidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º - A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).

ESTADO DE SÃO PAULO


Dados Técnicos da Publicação