Ferramentas pessoais

Comunicado Conjunto UCRH/CAF/SPPREV nº 01, de 08 de dezembro de 2015

De Meu Wiki

Edição feita às 11h43min de 9 de dezembro de 2015 por Felipekarate (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Planejamento e Gestão; a Coordenadoria da Administração Financeira – CAF, da Secretaria da Fazenda e a São Paulo Previdência - SPPREV, expedem o presente Comunicado Conjunto objetivando orientar os órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoas do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado, quanto à padronização dos procedimentos de aposentadoria compulsória, considerando a edição da Lei Complementar Federal nº 152/2015, publicada no DOU em 4/12/2015:

1- Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), exceto policiais militares, que completarem 75 anos a partir do dia 04/12/2015 deverão ser aposentados compulsoriamente, nos termos do artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal combinado com a Emenda Constitucional nº 88/2015 e Lei Complementar Federal nº 152/2015;

2- Os servidores que completaram 70 anos até 03/12/2015, exceto policiais civis e militares, devem ser aposentados compulsoriamente nos termos do artigo 40, §1º, inciso II, da Constitui- ção Federal (redação original, anterior a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc88.htm| Emenda Constitucional nº 88/2015]);

3- Os servidores policiais civis que completaram 65 anos até 03/12/2015, exceto policiais militares, devem ser aposentados compulsoriamente nos termos do artigo 40, §1º, inciso II, da Constituição Federal (redação original, anterior a [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc88.htm| Emenda Constitucional nº 88/2015]) combinado com a Lei Complementar federal nº 51/1985 alterada com Lei Complementar federal nº 144/2014;

4- Nos termos do parágrafo único do artigo 224 da Lei Estatual 10.261/1968, o funcionário se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade limite, independente da publicação do ato de aposentadoria, sendo considerado ativo na data de seu aniversário, devendo no dia seguinte ser iniciado o processo de inativação a ser formalizado pela SPPREV.

5- Até que eventualmente sobrevenha novo comunicado, à luz de parecer jurídico da PGE, todas as Secretarias de Estado e Autarquias devem observar as orientações traçadas neste comunicado, podendo inclusive ser aplicadas aos demais Poderes, Ministério Público e Universidades.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 09/12/2015 Consultar DOE