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Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 02, de 04 de março de 2015

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Edição feita às 13h35min de 9 de março de 2015 por Felipekarate (disc | contribs)
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A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Planejamento e Gestão e a Coordenação da Administração Financeira – CAF, da Secretaria da Fazenda, COMUNICAM, à vista da Medida Provisória nº 664, artigo 5º, III, de 30 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, na mesma data, a alteração do Comunicado Conjunto UCRH/CAFnº 01/2008, nos seguintes termos:


1 - Inciso III, itens 1, 2 e 3:

“III – O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação citada, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

1 – O servidor deverá apresentar ao órgão de Recursos Humanos, atestado emitido por Médico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, que publicará no Diário Oficial do Estado o período e a fundamentação legal do afastamento de até 30 (trinta) dias. Nesse caso não haverá perícia médica.

2 – A partir do 31°(trigésimo primeiro) dia de afastamento, o órgão de Recursos Humanos deverá solicitar o benefício do auxílio-doença através do site da previdência social, bem como agendar a perícia médica ao servidor.

3 - No caso de novo pedido de afastamento, motivado pela mesma doença, com início até 45 (quarenta e cinco dias) dias contados da cessação do afastamento ou benefício anterior, o órgão de Recursos Humanos deverá solicitar o benefício do auxílio-doença através do site da previdência, bem como agendar a perícia médica ao servidor. Caso a Perícia Médica concluir pela concessão de novo benefício de mesma espécie, decorrente da mesma doença, o afastamento será considerado prorrogação do anterior, descontando-se eventuais dias trabalhados, quando for o caso. (Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, artigo 1°).”


2 - Inciso VIII:

“VIII – Os órgãos de Recursos Humanos deverão adotar os procedimentos acima descritos, aos servidores ocupantes exclusivamente, de cargo em comissão, que estejam em licença saúde a mais de 30(trinta) dias, bem como as servidoras que estejam em licença adoção, que tiveram sua previdenciária perante ao RGPS.”


3 - Informações adicionais poderão ser obtidas através do sitio da Previdência Social no endereço [www.previdenciasocial.gov.br]


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 07/03/2015 Consultar DOE, ág. 03