Ferramentas pessoais

Comunicado CRHE nº 08, de 13 julho de 1992

De Meu Wiki

Edição feita às 14h01min de 20 de fevereiro de 2017 por Zilvania (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

O Coordenador de Recursos Humanos do Estado,

Considerando a necessidade de melhor adequar o Sistema de "Auxílio-Alimentação" instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, regulamentado pelo Decreto 34.064 da mesma data.

Considerando que a referida Lei faculta ao servidor a utilização por uma das modalidades de documento para aquisição do "Auxílio-Alimentação", isto é, de gêneros alimentícios "in natura" (aquisição de gêneros alimentícios em supermercados e congêneres) ou de preparado para consumo imediato em estabelecimentos comerciais (para troca por refeição em restaurantes e congêneres).

Considerando a necessidade de estabelecimento de regras para que as Concessionárias contratadas pela distribuição do "Auxílio-Alimentação" possam fornecer as duas modalidades do benefício.

Considerando, ainda, as dificuldades encontradas pelos funcionários e servidores, na aquisição de gêneros alimentícios, junto a supermercados e congêneres em virtude de a maioria destes estabelecimentos só aceitar o documento especificado com gênero alimentício "in natura".

Expede o presente comunicado para alterar o Comunicado CRHE nº 07, de 15 de abril de 1992, que orienta sobre os procedimentos referentes ao recebimento do "Auxílio-Alimentação" e dá outras providencias:

Passam a ter a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Comunicado CRHE nº 07, de 15 de abril de 1992;

a) O item 3;

"3. A retribuição global mensal prevista no Inciso I do Artigo 8º. do Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, compreende a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, executados o salário-familia, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, as parcelas de qualquer natureza, percebidas com atraso, as diárias e o reembolso de regime de quilometragem."

b) O item 8.7;

"8.7 - Caso haja diferenças nas quantidades, proceder da seguinte forma:

a) Se a diferença for a maior, em virtude dos afastamentos previstos nos artigos 78 e 79 da Lei 10.261/68 e no artigo 16 da Lei 500/74, deverá ser entregue ao beneficiário, constante da relação, o talão completo do "Auxílio-Alimentação".

b) Os procedimentos previstos no item anterior deverão ser informados através do "Comunicado para Retenção de Documentos de Auxílio-Alimentação", conforme modelo constante do Anexo IV, para as providências relativas às compensações, nos meses subseqüentes, devendo ser observado o prazo estabelecido no item II.

c) O item 9.2;

"9.2 - Haverá devolução apenas nos casos a seguir especificados, devendo, para tanto, ser utilizado o relatório b, onde deverá ser anotado, em campo específico, a quantidade de documento em devolução e o motivo da mesma, de acordo com a tabela abaixo:

Tabela de Motivos

Código Motivo
1 Aposentado
3 Excluído, demitido, exonerado ou Dispensado
4 Afastamento (c/s prej. vencimento)
5 Com pagamento Bloqueado
6 Sem pagamento
7 Vencimento Superior ao Limite Fixado
8 Em Disponibilidade
12 Professor A.C.T. sem carga
14 Falecimento
15 Local de entrega não especificado
16 Outros

2.Incluiam-se no Comunicado CRHE nº 07, de 15 de abril de 1992, os seguintes dispositivos ;

"13. A Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado providenciará coleta de opção por uma das modalidades do "Auxílio-Alimentação", a que se refere o artigo 1.º da Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, junto aos funcionários e servidores abrangidos pelo sistema, bem como junto àqueles que eventualmente poderão vir a ser beneficiados.

13.1 A Coleta de opção terá início no mês de agosto 1992 e será efetuada, por meio de planilha, conforme modelo - Anexo V - que faz parte deste Comunicado, onde serão previamente relacionados, pelo Sistema de "Auxílio-Alimentação", os funcionários e servidores a que se refere o item anterior.

13.2 A planilha referida no item anterior será distribuída pela Concessionária contratada para o fornecimento do "Auxílio-Alimentação", às unidades responsáveis pela distribuição do benefício.

13.3 A planilha, devidamente preenchida, deverá ser encaminhada preenchida, deverá ser encaminhada ao respectivo órgão de Pessoal, até o dia 25 de agosto de 1992, cabendo a este remetê-la à CRHE, até o dia 31 de agosto de 1992.

13.4 É facultado ao funcionário e servidor alterar, semestralmente, a modalidade do benefício, devendo, na oportunidade, fazer uso da opção por intermédio de requerimento dirigido ao Coordenador de Recursos Humanos do Estado.

13.5 O funcionário ou servidor que ingressar no Sistema de "Auxílio-Alimentação", pela primeira vez, receberá o documento especificado como preparado para consumo imediato em estabelecimentos comerciais (para troca por refeição em restaurante e congêneres), ficando estabelecido o prazo de 30 dias para opção pela outra modalidade, que deverá ser requerida pelo interessado, ao Coordenador de Recursos Humanos do Estado.

13.6 O requerimento a que se refere item anterior deverá ser encaminhado pelo órgão de Pessoal à CRHE, observado o disposto no item 11.1 do Comunicado CRHE nº 07, de 15 de abril de 1992.

13.7 As medidas previstas nos itens 13.1 a 13.6 deverão surtir efeitos a partir do mês de outubro de 1992."

3. Este comunicado entrará em vigor na data de sua publicação, ficando cessados os efeitos do item 8.5.2 do Comunicado CRHE nº 07, de 15 de abril de 1992.


ANEXO

DISPONIVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 14 de julho de 1992.

consultar DOE, pag 29