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Comunicado CRHE nº 07, de 15 de abril de 1992

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Orienta sobre os procedimentos referentes ao recebimento do auxílio-alimentação instituído pela Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, regulamentado pelo Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991

O Coordenador de Recursos Humanos do Estado, com o objetivo de orientar sobre os procedimentos referentes ao recebimento do auxílio-alimentação, expede o presente comunicado:

1. A distribuição de documentos de auxílio-alimentação a que se refere o artigo 2.º do Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, será efetuada por empresas especializadas contratadas pela Comissão Central de Compras do Estado da Coordenadoria de Administração Geral, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público

1.1. Os documentos de que trata o item 1 deste Comunicado serão distribuídos aos responsáveis pelas unidades de despesa ou órgãos de pessoal da Administração Centralizada do Estado e dos órgãos a que se refere o artigo 5.º da Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, previamente cadastrados no Sistema de Auxílio-Alimentação, administrado pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado.

1.2. Os responsáveis pelas unidades de despesa ou órgão de pessoal, em posse dos documentos de auxílio-aliementação, farão a conferência e a distribuição dos citados documentos aos beneficiários.

2. Será considerado beneficiário do auxílio-alimentação todo funcionário ou servidor da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, cuja retribuição global do mês anterior ao do recebimento do benefício não ultrapassar o valor correspondente a 80 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, observado o disposto no item 3.

2.1. Para fins de concessão do auxílio-alimentação ao funcionário ou servidor que acumule regulamente cargos ou funções públicas da Administração Centralizada e Descentralizada, será somada a retribuição global correspondente a cada um dos cargos ou funções públicas acumulados, de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito, sendo que o beneficiário será contemplado uma única vez.

2.2. O funcionário ou servidor, com direito à percepção do auxílio-alimentação, observados os dias efetivamente trabalhados, terá sua percepção vinculada à jornada de trabalho a que estiver sujeito, na proporção de 100, 75 e 50 por cento correspondente, respectivamente, a 40, 30 e 20 horas semanais de trabalho.

3. A retribuição global prevista no inciso I do artigo 8.º do Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991, compreende a somatória de todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, excetuados apenas o salário-familia, o salário-esposa, as diárias e reembolso de regime de quilometragem acordo com o disposto na Lei Complementar nº 524, de 04 de outubro de 1987.

3.1. Para fins do limite de 80 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo-UFESP não serão consideradas as vantagens pagas com atraso.

3.2. Para possibilitar o melhor entendimento da sistemática de cálculo do benefício, apresenta-se o seguinte exemplo:

a) mês de recebimento do benefício - Auxílio-Alimentação = fevereiro/92

b) Retribuição global do mês anterior ao recebimento do benefício = janeiro/92

c) valor da UFESP do primeiro dia útil do mês utilizado para verificação global = janeiro/92

Valor da UFESP: Cr$ 6021,02

Primeiro dia útil: 02/01/1992

d) Valor correspondente a 80 UFESP = Cr$ 481.681,60

4. O benefício será devido em função dos dias efetivamente trabalhados pelo funcionário ou servidor, conforme boletim ou atestado de freqüência, excluindo-se do mesmo os sábados, domingos, feriados, e pontos facultativos, salvo quando houver regular convocação, conforme exemplo a seguir:

Mês de freqüência: Dezembro 1991

Dia do Mês Qtde dias Ocorrência
De 1.º a 31 31 Freqüência
7, 14, 21 e 28 (4) sábados
1, 8, 15, 22 e 29 (5) Domingos
25 (1) Feriado
De 13 a 27 (15 dias) (10) Férias
De 1.º a 31 11 Dias Trabalhados
Total de Vales a receber 11

4.1. Lançamento no Boletim de Freqüência

Observar o disposto do item 6

Identif. Func/Serv. Faltas Demais Ocorrências
Código Qtde Observações
429 10 Férias = 15 dias
Período de 13 a 27


5. Para os docentes a determinação do número de dias efetivamente trabalhados será feita mediante a conversão de horas-aula, conforme Anexo I que faz parte integrante deste Comunicado.

6. Para fins do Sistema de Auxílio-Alimentação, as ausências é que determinam a quantidade de documentos de auxílio-alimentação que o funcionário ou servidor fará jus. portanto as ausências deverão ser lançadas da seguinte forma:

a) para os da Administração Centralizada, no código 429 - Ausência - Auxílio-Alimentação.

b) para os de que tratam os incisos I e II do artigo 5.º da Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, em código próprio, previamente estabelecido no Sistema de Folha de Pagamento da Administração Descentralizada.

7. Com finalidade de controlar o envio dos talões de auxílio-alimentação aos locais de distribuição/unidades de recebimento, a distribuição dos talões aos beneficiários assim como as devoluções ocorridas, foram desenvolvidos 2 relatórios com emissão e vias, com os seguintes títulos: "A - Controle de Distribuição de Talões de Auxílio-Alimentação - Protocolo" e "B - Controle de Distribuição de Talões Auxílio-Alimentação - Beneficiários", com a seguinte destinação:

Relatório  Via Destinação
A
Controle de Distribuição de Talões de Auxílio Alimentação Protocolo 1.ª Local de Distribuição/Concessionária/CRHE
2ª Local de Distribuição
B
Controle de Distribuição de Talões de Auxílio-Alimentação-Beneficiários 1.ª Local de Distribuição/unidade de recebimento/local dedistribuição/CRHE (se houver devolução dos documentos do auxílio-alimentação)
2.ª Local de distribuição/unidade de recebimento


7.1. Entende-se como "Local de Distribuição" os locais previamente definidos para o recebimento dos documentos (relatórios A e B talões de auxílio-alimentação) a serem distribuídos aos beneficiários.

7.2. Entende-se como "Unidade de Recebimento" os locais onde os talões de auxilio-alimentação são efetivamente distribuídos aos beneficiários.

8. Para a emissão, distribuição e retorno dos relatórios mencionados no item 7 e dos talões de auxílio-alimentação, deverá ser observado o seguinte trámite geral de documentos, assim os prazos estabelecidos.

8.1.No prazo estabelecido em contrato a Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado encaminhará às Concessionárias um magnético, contendo as informações necessárias para a emissão dos relatórios do Sistema de Auxílio-Alimentação e dos talões individualizados do auxílio-alimentção.

8.2. Até o último dia útil de cada mês, as Concessionárias enviam os relatórios e os talões aos locais de Distribuição/Unidades de Recebimento em pacotes invioláveis.

8.3. Os Locais de Distribuição/Unidade de Recebimento deverão verificar no ato de entrega dos pacotes se os mesmos não apresentam sinais de violação.

8.3.1. Em caso afirmativo, devolver de imediato os pacotes ao representante da empresa que está efetuando a entrega. A concessionária terá o prazo de até 3 dias úteis, após a devolução, para enviar novo pacote de documentos.

8.3.2. Em caso negativo, os responsáveis pelo recebimento dos pacotes vistam a 1.ª Via do Relatório A e a devolvem ao representante da empresa que está efetuando a entrega.

8.4. Nos casos de não recebimento dos documentos referentes ao Sistema de Auxílio-Alimentação, por parte dos responsáveis pelos locais de Distribuição/Unidades de Recebimento, nos prazos estabelecidos neste Comunicado, estes deverão entrar em contato com a Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado para fins de regularização desta situação.

8.5. Em posse dos documentos referentes ao Sistema de Auxílio-Alimentação conferem com as constantes no relatório - B.

8.5.2. Se as quantidades apontadas no citado Relatório conferem com os apontamentos de frequência (Boletim ou Atestado) de cada beneficiário.

8.6. Caso não apresente diferença nas quantidades, efetuar a entrega dos talões aos beneficiários até o dia do pagamento dos seus vencimentos, solicitando, dos mesmos, os "vistos" de recebimento nas 2 vias do Relatório - B.

8.7. Caso haja diferença nas quantidades, proceder conforme o disposto nos itens 9 (Devolução), 10 (Requisição Suplementar) e 11 (prazo), deste comunicado.

9. Se houver devolução de documento de auxílio-alimentação, o mesmo deverá ser inutilizado através de um carimbo contendo os seguintes dizeres: cancelado denominação do local de distribuição/unidade de recebimento, conforme modelo constante no Anexo II.

9.1. Esta operação deverá ser efetuada pelo Local de Distribuição/Unidade de Recebimento e repetida tantas vezes quanto for o número de documentos de auxílio-alimentação devolvidos.

9.2. Para a devolução em questão, deverá ser utilizado o relatório B anotando em campo específico a quantidade de documentos em devolução e o motivo da mesma, utilizando os seguintes códigos:

Tabela de Motivos

Código Motivo
1 Aposentado
2 Extra vínculo
3 Excluído (Demitido/Exonerado)
4 Afastado (C/S Prej. de Venc.)
5 Com pagamento bloqueado
6 Sem pagamento
7 Recebe mais do que 147 UFESP
8 Disponibilidade
9 Recebendo por outro vínculo
10 Ausente
11 Férias
12 Professor ACT sem carga
13 Quantidade de dias trabalhadores maior que 31 dias
14 Falecimento
15 Local de Entrega não especificado

9.3. A devolução do relatório B e dos talões/documentos de auxílio-alimentação cancelados deverá ser efetuada junto à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado.

10. Uma vez constatado que o beneficiário faz jus a uma quantidade de documentos de auxílio-alimentação do que a existente no relatório - B ou que o mesmo não constou do citado relatório, o responsável pelo Local de Distribuição/Unidade de recebimento deverá emitir uma Requisição Suplementar de Documentos de Auxílio-Alimentação, conforme modelo constante no Anexo III e encaminhá-la à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado.

10.1. Para preenchimento dos dados de identificação do órgão requisitante e do funcionário/servidor, utilizar os constantes no Relatório B. No campo "motivo" descrever a ocorrência, citando os períodos corretos para a suplementação.

10.2. A Requisição Suplementar de Documentos de Auxílio-Alimentação deverá ser emitida em 3 vias de igual teor, por meio mecânico (datilografada) e numerada sequencialmente em ordem crescente.

10.3. A numeração da Requisição em questão, será controlada pelo emitente da mesma, ou seja, o responsável pelo Local de Distribuição/Unidade de Recebimento.

Destinação das Vias da Requisição Suplementar

Via Destinação
1.ª CRHE
2.ª Local de Distribuição
3.ª Unidade de Recebimento

11. Para fins de devolução de documentos de auxílio-alimentação, assim como para a requisição suplementar dos mesmos, o prazo estabelecido para estas operações é o 8.º dia útil do mês.

11.1. Para atualização dos dados (responsáveis, endereços, Locais de Distribuição, Unidade de Recebimento etc.), constantes no Sistema de Auxílio-Alimentação, o prazo estabelecimento é o 15.º dia útil do mês.

12. É vedada a compensação dos documentos de documentos de auxílio-alimentação de um para outro funcionário ou servidor.

ANEXO I

a que se refere o item 5 do Comunicado CRHE 007, do 15 de abril de 1992

Horas-Aula/mês % de Dias Úteis no Mês Quantidade de Vales a Receber Proporção p/ 20 dias Úteis
000-009 0 0
010-019 5 1
020-029 10 2
030-039 15 3
040-049 20 4
050-059 25 5
060-069 30 6
070-079 35 7
080-089 40 8
090-099 45 9
100-109 50 10
110-119 55 11
120-129 60 12
130-139 65 13
140-149 70 14
150-159 75 15
160-169 80 16
170-179 85 17
180-189 90 18
190-199 95 19
200 100 20

ANEXO

DISPONIVEL NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 16 de abril de 1992.

consultar DOE, pag 40