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Comunicado CRHE nº 02, de 24 de julho de 1991

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O Coordenador de Recursos Humanos do Estado, devidamente autorizado pelo Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público, conforme despacho exarado às fls. 11 do Processo CRHE-80/91, com o objetivo de orientar os Órgãos Setoriais, Sub-setoriais e Serviços de Pessoal do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Centralizada e Autarquias, comunica que o adicional e a sexta-parte de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deverão ser concedidos ao servidor na data em que completar o tempo de serviço necessário para aquisição dos benefícios, independentemente de requerimento.

O disposto neste comunicado no que se refere à sexta-parte não se aplica aos servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974 e contratados nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista o entendimento exarado pela Procuradoria Geral do Estado no Processo PGE 101.924/89 (ap. Proc. CRHE-65/90).