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BR na Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS

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A [[Bonificação por Resultados]] - BR fois instituida em 2008 no Centro Estadual de Educação Tecnológica Pauloa Souza - CETEPS através da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.
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A [[Bonificação por Resultados]] - BR fois instituida em 2008 no Centro Estadual de Educação Tecnológica Pauloa Souza - CETEPS através da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]].
==Aplicação==
==Aplicação==
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Aos empregados e servidores em efetivo exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, que tenha participado do processo para cumprimento das metas com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.
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O valor da Bonificação por Resultados - BR será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de empregados ou servidores docentes em exercício:
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Será paga também ao empregado ou servidor que durante o período de avaliação:
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• em mais de uma Escola Técnica;
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ingresse ou passe a ter exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS;  
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em mais de uma Faculdade de Tecnologia; ou
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seja afastado ou transferido das unidades do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS; e
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em uma ou mais Escolas Técnicas ou Faculdades de Tecnologia.
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==Base de Cáculo (Atual):==
==Base de Cáculo (Atual):==
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• ocupante de emprego público ou função autárquica que venha exercer outro emprego público;
• ocupante de emprego público ou função autárquica que venha exercer outro emprego público;
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• empregado ou servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.044,de 13 de maio de 2008.
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• empregado ou servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]], e do artigo 35 da [[Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008]].
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A Bonificação por Resultados - BR a ser pago aos servidores ou empregados do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, afastados com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, aplicar-se-á o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, correspondente ao da administração central do CEETEPS, na forma definida em resolução da comissão intersecretarial constituída nos termos do Decreto nº 54.104, de 12 de março de 2009. (redação dada pelo Decreto 54.278/2009)
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A Bonificação por Resultados - BR a ser pago aos servidores ou empregados do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, afastados com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, aplicar-se-á o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, correspondente ao da administração central do CEETEPS, na forma definida em resolução da comissão intersecretarial constituída nos termos do [[Decreto nº 54.104, de 12 de março de 2009]]. (redação dada pelo [[Decreto nº 54.278, de 27 de abril de 2009| Decreto 54.278/2009]])
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Não integra nem se incorpora aos:  
• salários, vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito  
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• e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício;
• e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício;
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A Bonificação por Resultados - BR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. (XII - em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR).
A Bonificação por Resultados - BR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. (XII - em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR).
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==Vedação==
É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:  
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• aposentados e pensionistas.  
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IC: Índice de Cumprimento de Metas
 
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Edição de 18h07min de 8 de agosto de 2019

A Bonificação por Resultados - BR fois instituida em 2008 no Centro Estadual de Educação Tecnológica Pauloa Souza - CETEPS através da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.

Tabela de conteúdo

Aplicação

O valor da Bonificação por Resultados - BR será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de empregados ou servidores docentes em exercício:

• em mais de uma Escola Técnica;

• em mais de uma Faculdade de Tecnologia; ou

• em uma ou mais Escolas Técnicas ou Faculdades de Tecnologia.

Base de Cáculo (Atual):

O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - IC, correspondente a cada situação funcional, será pago ao empregado ou servidor que durante o período de avaliação, no CEETEPS, seja:

• admitido para emprego público em confiança ou designado para responder por emprego vago;

• ocupante de emprego público ou função autárquica que venha exercer outro emprego público;

• empregado ou servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008.

A Bonificação por Resultados - BR a ser pago aos servidores ou empregados do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, afastados com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, aplicar-se-á o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACM, correspondente ao da administração central do CEETEPS, na forma definida em resolução da comissão intersecretarial constituída nos termos do Decreto nº 54.104, de 12 de março de 2009. (redação dada pelo Decreto 54.278/2009)

O valor da Bonificação por Resultados - BR será apurado na seguinte forma.

BR = P x RM x IC x DEPA

P: percentual RM: Retribuição Mensal do Empregado ou Servidor no Período de Avaliação IC: Índice de Cumprimento de Metas DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação.

Vantagens

Não integra nem se incorpora aos: • salários, vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito • e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício;

não incidindo sobre a mesma os descontos: • previdenciários • e de assistência médica.

A Bonificação por Resultados - BR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. (XII - em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR).

Vedação

É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar, aos:

• empregados ou servidores que percebam vantagens de mesma natureza;

• empregados ou servidores do CEETEPS afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;

• aposentados e pensionistas.


Legislação em Vigor

Histórico

2008

Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008 ( vigência 01/04/08)


2009

Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009 (vigência 19/02/09)

Decreto nº 54.104, de 12 de março de 2009 (vigênia 13/03/09)

Lei Complementar nº 1.087, de 3 de abril de 2009 (vigência 19/02/09)

Decreto nº 54.277, de 27 de abril de 2009 (vigência 28/04/09)

Decreto nº 54.278, de 27 de abril de 2009 (vigência 28/04/09)

Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 04, de 28 de abril de 2009 (vigência 29/04/09)

Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 06, de 19 de agosto de 2009 (vigência 01/01/09) Revogado pela Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 07, de 19 de outubro de 2009

Decreto nº 54.702, de 21 de agosto de 2009 (vigência 22/08/09)

Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 07, de 19 de outubro de 2009 (vigênia 01/01/09) Revogado pela Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP nº 01, de 28 de março de 2012

Resolução Conjunta CC/SF/SEP/SGP nº 08, de 19 de outubro de 2009 (vigência 01/01/09)

Portaria CEETEPS nº 480, de 30 de outubro de 2009 (vigência 31/10/09)Revogada pela Portaria CEETEPS-GDS nº 916, de 16 de janeiro de 2015

Decreto nº 54.277, de 27 de abril de 2009 (vigência 28/07/09)

2010

Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010 (vigência 24/08/10)


2011

Decreto nº 56.872, de 23 de março de 2011 (vigência 24/03/11)

Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP nº 01, de 23 de março de 2011 (vigência 01/01/10)


2012

Decreto nº 57.925, de 29 de março de 2012 (vigência 30/03/12)

Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP nº 01, de 28 de março de 2012 (vigência 01/01/11)Revogado pela Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 01, de 27 de março de 2013

Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP nº 02, de 28 de março de 2012 (vigência 01/01/11)


2013

Decreto nº 59.013, de 27 de março de 2013 (vigência 01/01/12)

Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 01, de 27 de março de 2013 (vigência 01/01/12)

Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 02, de 27 de março de 2013 (vigência 01/01/12)


2014

Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 05, de 09 de abril de 2014 (vigência 01/01/13)

Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR nº 06, de 09 de abril de 2014 (vigência 01/01/13)

Decreto nº 60.357, de 10 de abril de 2014 (vigência 11/04/14)


2015

Portaria CEETEPS-GDS nº 916, de 16 de janeiro de 2015

Decreto nº 61.190, de 27 de março de 2015 (Vigência 01/01/14)

Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 03, de 27 de março de 2015(Vigência 01/01/14)

Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 04, de 27 de março de 2015 (vigência 01/01/14)

Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 15, de 18 de novembro de 2015 (vigência 01/01/15)

Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG nº 16, de 18 de novembro de 2015 (vigência 01/01/15)


2017

Decreto nº 62.543, de 17 de abril de 2017 (vigência 01/01/2016)