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BR na Agência Metropolitana de Campinas - Agemcamp

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==Fica instituída Bonificação por Resultado, pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, ficando revogados os artigos 1º ao 13 da , Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008.==
==Fica instituída Bonificação por Resultado, pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, ficando revogados os artigos 1º ao 13 da , Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008.==
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Edição de 20h06min de 15 de dezembro de 2021

Tabela de conteúdo

Fica instituída Bonificação por Resultado, pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, ficando revogados os artigos 1º ao 13 da , Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008.

A Bonificação por Resultados - BR foi instituída em 2008 na Agência Metropolitana de Campinas - Agemcamp através da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008

Aplicação

A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor em exercício nas unidades administrativas da Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP, que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação, também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:

• ingresse ou passe a ter exercício na AGEMCAMP;

• seja afastado ou transferido das unidades administrativas; e

• vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.


A Bonificação por Resultados - BR será devida ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação e se encontre nas seguintes situações:

• afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984

• afastado nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, até a instituição de vantagem de mesma natureza no órgão de exercício;

• em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público - UAP;

• desenvolvendo atividades afetas à Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, por força de convênio celebrado nos termos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;

• designado para o desempenho de atividades no “POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão, nos termos da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008, em serviços específicos das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento.


Receberá o valor da Bonificação por Resultados - BR, o servidor que, durante o período de avaliação, na mesma Autarquia, seja:

• nomeado em comissão, designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de coordenação, direção, chefia e encarregatura;

• ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e

• removido para outra unidade administrativa.

• servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Base de Cálculo

O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser calculado para cada indicador é a razão entre o Índice Efetivo (IN-EF) e o Índice Meta (IN-Meta), na seguinte forma: IC = (IN-EF) / (IN-Meta).

§ 1º - Para efeito de cálculo do Índice de Cumprimento de Metas -IC, deverão ser considerados os seguintes valores:

1-Índice Efetivo - IN-EF é a razão entre o valor das despesas liquidadas, contidas nas demonstrações contábeis e financeiras do FUNDOCAMP, recebidas do agente financeiro, bem como a partir de relatórios de acompanhamento técnico e financeiro da AGEMCAMP, em projetos metropolitanos até o trimestre avaliado e o IN-Base.

2-Índice Base - IN-Base é o total de receitas financeiras do FUNDOCAMP, oriundas dos depósitos dos municípios e do Estado, ingressadas no FUNDOCAMP, no exercício anterior.

3-Índice Meta - IN-Meta é a razão entre o valor definido como meta para as despesas liquidadas com recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano de Campinas -FUNDOCAMP, em projetos metropolitanos até o trimestre avaliado e o IN-Base.

Vantagens

A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora:

• aos salário, vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito.

E não será considerada:

• para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício;

• não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.

A Bonificação por Resultados - BR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. (XII - em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR).

Vedação

É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR aos:

• servidores que percebam vantagens de mesma natureza;

• servidores das Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Desenvolvimento Regional, e das autarquias vinculadas afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;

• aposentados e pensionistas.

Legislação em vigor

Histórico

2008

Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008


2009

Resolução Conjunta SF/SEP nº 01, de 12 de fevereiro de 2009

Decreto nº 54.002, de 10 de fevereiro de 2009

Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 09 de fevereiro de 2009

Resolução Conjunta SF/SEP nº 02, de 12 de fevereiro de 2009

Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 12 de fevereiro de 2009

Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 14 de agosto de 2009

Resolução Conjunta CC/SGP nº 05, de 15 de outubro de 2009

Resolução Conjunta SF/SEP nº 06, de 29 de maio de 2009


2010

Resolução SEP nº 14, de 04 de novembro de 2010

Portaria Agemcamp nº 05, de 09 de novembro de 2010

Portaria Agemcamp nº 10, de 09 de novembro de 2010

Portaria Agemcamp nº 06, de 9 de novembro de 2010

Portaria Agemcamp nº 09, de 09 de novembro de 2010

2011

Decreto nº 56.635, de 01 de janeiro de 2011 (vigência 01/01/11)