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BR na Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM

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• removido para outra unidade administrativa.  
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• servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
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==Base de Cálculo==
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==2011==
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Edição atual tal como 19h32min de 16 de dezembro de 2021

Tabela de conteúdo

Fica instituída Bonificação por Resultados, pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, ficando revogados os artigos 1º a 13 da , Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008.

A Bonificação por Resultados - BR foi instituído em 2008 na Agência Metropolitana da Abaixada Santista - AGEM através da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008


Aplicação

A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor em exercício nas unidades administrativas da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM, que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação, também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:

• ingresse ou passe a ter exercício na AGEM;

• seja afastado ou transferido das unidades administrativas; e

• vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.


A Bonificação por Resultados - BR, será devida ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, e se encontre nas seguintes situações:

• afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984;

• afastado nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.034, de 04 de janeiro de 2008, até a instituição de vantagem de mesma natureza no órgão de exercício.


Receberá o valor da Bonificação por Resultados - BR, o servidor que, durante o período de avaliação, na mesma Autarquia, seja:

• nomeado em comissão, designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de coordenação, direção, chefia e encarregatura;

• ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e

• removido para outra unidade administrativa.

• servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Base de Cálculo

O valor da Bonificação por Resultados - BR será apurado na seguinte forma.

BR = P x RM x ICA x DEPA

P: percentual

RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação

ICA: Índice Agregado de Cumprimento de Metas

DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação.

Vantagens

A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora:

• aos salário, vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito.

E não será considerada: • para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício;

• não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.

A Bonificação por Resultados - BR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. (XII - em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR).

Vedação

É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR

• servidores que percebam vantagens de mesma natureza;

• aposentados e pensionistas.

Legislação em vigor

Histórico

2008

Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008


2009

Resolução Conjunta SF/SEP nº 01, de 12 de fevereiro de 2009

Decreto nº 54.002, de 10 de fevereiro de 2009

Resolução Conjunta CC/SGP nº 02, de 09 de fevereiro de 2009

Resolução Conjunta CC/SGP nº 03, de 12 de fevereiro de 2009

Resolução Conjunta CC/SGP nº 04, de 14 de agosto de 2009

Resolução Conjunta CC/SGP nº 05, de 15 de outubro de 2009

Resolução Conjunta SF/SEP nº 06, de 29 de maio de 2009

Resolução Conjunta SF/SEP nº 02, de 12 de fevereiro de 2009

2010

Resolução SEP nº 14, de 04 de novembro de 2010

Portaria AGEM nº 07, de 05 de novembro de 2010

Portaria AGEM nº 08, de 06 de novembro de 2010

Portaria AGEM nº 06, de 06 de novembro de 2010

Portaria AGEM nº 09, de 08 de novembro de 2010

Portaria AGEM nº 10, de 08 de novembro de 2010

Portaria AGEM nº 11, de 08 de novembro de 2010


2011

Decreto nº 56.635, de 01 de janeiro de 2011 (vigência 01/01/11)