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Auxílio Funeral

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Instituição

Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968


APLICAÇÃO:

  • Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais, será concedido auxílio-funeral, a título de beneficio assistencial à família do servidor ativo ou inativo falecido.
  • A entidades prestadora de serviços dessa natureza, mediante a apresentação de alvará judicial.
  • Terceiros, mediante apresentação do comprovante das despesas efetivamente realizadas.


Base de Cálculo (Atual):

Vigência: 06/07/07

O valor devido será efetuado uma única vez e correspondera a 1 (um) mês da respectiva remuneração, mediante apresentação do atestado de óbito.


Obs:

Se o óbito do policial civil, de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício de suas funções, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração, mediante apresentação de alvará judicial.

O pagamento do auxílio-funeral será efetuado pela respectiva unidade pagadora, mediante a apresentação pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado, da certidão de óbito, do comprovante das despesas efetivamente realizadas ou do alvará judicial, juntamente com a prova de identidade do requerente.

Quando as despesas com o funeral do servidor ou inativo forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto, conforme o caso, a diferença para atingir o limite previsto será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais.

A comprovação de qualidade de companheiro ou companheira, em união estável ou união homoafetiva, para o recebimento do auxílio-funeral, dar-se-á nos termos dos artigos 18 e 20 do Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008).

Poderá ser concedido transporte à família do servidor, quando este falecer fora da sede de exercício ou fora do Estado, no desempenho de serviço. (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968- Art. 165), só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de um ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.


Histórico: