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==Aplicação:==
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Ao dependente de militar do serviço ativo, da reserva remunerada, do reformado e do agregado percebendo vencimentos ou licenciado que estiver preso provisoriamente ou condenado a pena privativa de liberdade, até 2 (dois) anos, enquanto permanecer em regime fechado ou estiver internado por medida de segurança.
Ao dependente de militar do serviço ativo, da reserva remunerada, do reformado e do agregado percebendo vencimentos ou licenciado que estiver preso provisoriamente ou condenado a pena privativa de liberdade, até 2 (dois) anos, enquanto permanecer em regime fechado ou estiver internado por medida de segurança.
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==Base de Cálculo (Atual):==
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Valor do benefício  
Valor do benefício  
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O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-contribuição.
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-contribuição.
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Teto do benefício: R$ 971,78
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Teto para o percebimento do benefício: R$ 1.319,18
==Concessão do Auxílio-Reclusão:==
==Concessão do Auxílio-Reclusão:==
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* O cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
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*I - O cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
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* Os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar;
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*Os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I ou II deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo § 3° deste artigo.
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*II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar.
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* O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar.
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*III - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas nos itens I ou II. Mediante declaração escrita do militar,  poderão concorrer em igualdade de condições com os demais dependentes.
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*Com a exoneração, demissão ou expulsão do militar, ou com sua colocação em liberdade definitiva;
*Com a exoneração, demissão ou expulsão do militar, ou com sua colocação em liberdade definitiva;
*Por morte do militar ou do dependente.  
*Por morte do militar ou do dependente.  
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*Em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou progressão do regime prisional, podendo ser retomados os pagamentos no caso de modificação dessas situações.
 
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* O requerimento para obtenção do auxílio-reclusão, além de outros requisitos previstos em lei ou regulamento, será instruído, obrigatoriamente, com certidão do efetivo recolhimento à prisão do militar do serviço ativo, da reserva remunerada, do reformado e do agregado percebendo vencimentos ou do licenciado, expedida por autoridade competente, devendo ser renovada a cada 3 (três) meses, junto à unidade previdenciária, para fins de percepção do benefício.
* O requerimento para obtenção do auxílio-reclusão, além de outros requisitos previstos em lei ou regulamento, será instruído, obrigatoriamente, com certidão do efetivo recolhimento à prisão do militar do serviço ativo, da reserva remunerada, do reformado e do agregado percebendo vencimentos ou do licenciado, expedida por autoridade competente, devendo ser renovada a cada 3 (três) meses, junto à unidade previdenciária, para fins de percepção do benefício.
* A condenação criminal superveniente à demissão ou expulsão do militar não confere qualquer direito ao auxílio-reclusão  
* A condenação criminal superveniente à demissão ou expulsão do militar não confere qualquer direito ao auxílio-reclusão  
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*O beneficio será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou progressão do regime prisional, podendo ser retomados os pagamentos no caso de modificação dessas situações.
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*O auxílio-reclusão será pago aos beneficiários, mediante rateio, em partes iguais
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==HISTÓRICO:==
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*[[Lei nº 452, de 02 de outubro de 1974]]
*[[Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007]] ( vigência 07/07/07)
*[[Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007]] ( vigência 07/07/07)
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*[[Portaria interministerial MPS/MF nº 142, de 01 de abril de 2007]](vigência 01/04/07)
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/04/2007&jornal=1&pagina=45&totalArquivos=100;Portaria interministerial MPS/MF nº 142, 11 de abril de 2007] (vigência 01/04/07)
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*[[Portaria interministerial MPS/MF nº 77, de 11 de março de 2008]] (vigência 01/03/08)
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/03/2008&jornal=1&pagina=42&totalArquivos=112;Portaria interministerial MPS/MF nº 77, 11 de março de 2008] (vigência 01/03/08)
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*[[Portaria interministerial MPS/MF nº 48, de 12 de fevereiro de 2009]] (vigência 01/02/09)
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*[[Portaria interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010]] (vigência 01/01/11)
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*[[Portaria interministerial MPS/MF nº 407, de 14 de julho de 2011]] (vigência 15/07/11)
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*[[Portaria interministerial MPS/MF nº 02, de 06 de janeiro de 2012]] (vigência 01/01/12)
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*[[Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 ]] ( vigência 01/01/13)
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*[[Decreto nº 52.860, de 02 de abril de 2008]] (vigência 03/04/08)
*[[Decreto nº 52.860, de 02 de abril de 2008]] (vigência 03/04/08)
*[[Decreto nº 53.301, de 05 de agosto de 2008]] (vigência 06/07/2008)
*[[Decreto nº 53.301, de 05 de agosto de 2008]] (vigência 06/07/2008)
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/02/2009&jornal=1&pagina=52&totalArquivos=168;Portaria interministerial MPS/MF Nº 48, de 12 de fevereiro de 2009] (vigência de 1º/2/2009)
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/12/2009&jornal=1&pagina=51&totalArquivos=128;Portaria interministerial nº 350, de 30 de dezembro de 2009] (vigência 01/01/10) - revogada pela Portaria interministerial nº 333, de 29/06/10
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/06/2010&jornal=1&pagina=95&totalArquivos=224;Portaria interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010] (vigência 01/01/10) – revogado pela Portaria interministerial nº 568, de 31/12/10
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/01/2011&jornal=1&pagina=32&totalArquivos=56;Portaria interministerial nº 568, de 31 de dezembro de 2010 ](vigência 01/01/11) – *revogada pela Portaria interministerial MPS/MF Nº 407, DE 14/07/2011
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/07/2011&jornal=1&pagina=54&totalArquivos=168;Portaria interministerial MPS/MF Nº 407, DE 14 de julho de 2011]– revogada pela Portaria interministerial nº 02, 06/01/12
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/01/2012&jornal=1&pagina=59&totalArquivos=112;Portaria Interministerial MPS - MF N°02, de 06 de janeiro de 2012] – revogada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 11, de 08 de janeiro de 2013
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*[[Portaria Interministerial MPS/MF nº 11, de 08 de janeiro de 2013]] – revogada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013
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*[[Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013]] – revogada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014
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*[[Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014 ]]– Revogada pela portaria interministerial MPs/MF nº 13 de 12/01/15
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/01/2015&jornal=1&pagina=15&totalArquivos=56;Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 12 de janeiro de 2015]( vigência 01/01/15)
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/01/2016&jornal=1&pagina=67&totalArquivos=80;Portaria Interministerial MPS/MF nº 01 de 08 de janeiro de 2016] (Vigência 01/01/16)
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*[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=12&data=16/01/2017;Portaria MF Nº 8, DE 13 DE JANEIRO DE 2017] (Vigência 01/01/17 PÁG 12)
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*PORTARIA MF Nº 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2018 - DOU DE 17/01/2018

Edição atual tal como 20h06min de 10 de abril de 2018

Tabela de conteúdo

Aplicação:

Ao dependente de militar do serviço ativo, da reserva remunerada, do reformado e do agregado percebendo vencimentos ou licenciado que estiver preso provisoriamente ou condenado a pena privativa de liberdade, até 2 (dois) anos, enquanto permanecer em regime fechado ou estiver internado por medida de segurança.


Base de Cálculo (Atual):

Vigência: 01/01/17

Valor do benefício

O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-contribuição.

Teto para o percebimento do benefício: R$ 1.319,18

Concessão do Auxílio-Reclusão:

  • I - O cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
  • II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar.
  • III - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas nos itens I ou II. Mediante declaração escrita do militar, poderão concorrer em igualdade de condições com os demais dependentes.


Perda do Auxílio-Reclusão:

  • No caso da extinção da pena;
  • Com a exoneração, demissão ou expulsão do militar, ou com sua colocação em liberdade definitiva;
  • Por morte do militar ou do dependente.


OBS:

  • Durante o pagamento do auxílio-reclusão o policial militar deixará de perceber vencimentos.
  • O requerimento para obtenção do auxílio-reclusão, além de outros requisitos previstos em lei ou regulamento, será instruído, obrigatoriamente, com certidão do efetivo recolhimento à prisão do militar do serviço ativo, da reserva remunerada, do reformado e do agregado percebendo vencimentos ou do licenciado, expedida por autoridade competente, devendo ser renovada a cada 3 (três) meses, junto à unidade previdenciária, para fins de percepção do benefício.
  • A condenação criminal superveniente à demissão ou expulsão do militar não confere qualquer direito ao auxílio-reclusão
  • O beneficio será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou progressão do regime prisional, podendo ser retomados os pagamentos no caso de modificação dessas situações.
  • O auxílio-reclusão será pago aos beneficiários, mediante rateio, em partes iguais


Histórico: