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Aulas do Conservatório Musical de Tatuí

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<li>[[Decreto nº 53.952, 09/01/09]] (vigência 01/10/08)</li>
<li>[[Decreto nº 53.952, 09/01/09]] (vigência 01/10/08)</li>
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* [[Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981]] (Vigência 01/03/81)
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*[[Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981]] (Vigência 01/03/81)
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* [[Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988]] (Vigência 01/08/88)
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*[[Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988]] (Vigência 01/08/88)
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* [[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] (Vigência 01/02/93)
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*[[Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993]] (Vigência 01/02/93)
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* [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (Vigência 01/10/08)
+
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (Vigência 01/10/08)
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* [[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]] (Vigência 01/07/11)
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*[[Lei Complementar nº 1.158, de 02 de dezembro de 2011]] (Vigência 01/07/11)
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[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Conceitos]]
[[Categoria:Conceitos]]

Edição de 17h48min de 4 de março de 2013

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Decreto nº 52.687, de 05 de março de 1971 (vigência 06/03/71)


APLICAÇÃO:

Professores efetivos e professores admitidos em caráter temporário nos termos da legislação em vigor.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/10/08 Professor admitido em caráter temporário (A x B) x C


A = valor do padrão inicial da classe de Analista Sociocultural, fixado na Tabela II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (R$ 601,88).


B = 0,49384%


C = Número de aulas


Aula excedente

(A x B) x C


A = valor do padrão do cargo em que se encontrar enquadrado o servidor, fixado na Tabela II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário - Estrutura de Vencimentos I, prevista no inciso III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.


B = 0,49384%


C = Número de aulas

LIMITE DE AULAS SEMANAIS EXCEDENTES:

No caso do Professor que se encontrar em Jornada Comum de Trabalho (30 horas semanais), o número de aulas semanais excedentes não poderá ser superior a 10.


HISTÓRICO