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Ato Normativo DPG nº 98, de 06 de outubro de 2014

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Regulamenta a Bonificação por Resultados na Defensoria Pública do Estado de São Paulo e dá outras providências

Considerando competir ao Defensor Público-Geral do Estado a prática dos atos próprios de gestão, a direção das atividades institucionais e supervisão de sua atuação e a prática de atos relativos à Administração da Defensoria Pública do Estado, nos termos do art. 19, incisos I, II e XII, da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;

Considerando a necessidade de implantação da Bonificação por Resultados criada pela Lei Complementar nº 1.219, de 21 de novembro de 2013;

Considerando a necessidade de fixação de regras gerais atinentes aos indicadores globais e específicos e critérios de avaliação;

O Defensor Público-Geral, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 1.219, de 21 de novembro de 2013, Resolve: Disposições Gerais


Artigo 1º - Fica criada a Comissão Técnica de Avaliação de Resultado, que será designada anualmente pelo Defensor Público-Geral do Estado, nos termos do artigo 8º §2º, da Lei Complementar nº 1.219, de 21 de novembro de 2013, para aplicação da avaliação, análise de seus resultados e decisão sobre eventuais recursos, que será composta por:

I – Defensor Público do Estado Coordenador Geral de Administração ou Defensor Público por ele indicado, que presidirá os trabalhos;

II – Primeiro Subdefensor Público-Geral do Estado ou Defensor Público por ele indicado;

III – Defensor Público do Estado Assessor da Qualidade do Atendimento ou Defensor Público por ele indicado;

IV – Diretor do Departamento de Recursos Humanos;

V – um servidor da carreira de Agente de Defensoria;

VI – um servidor da carreira de Oficial de Defensoria.

VII – um representante da Associação de Servidores, sem direito a voto.

§1º – As decisões e atos da Comissão se darão por maioria dos votos e serão publicados no Portal da Defensoria Pública, em página própria, e no Diário Oficial do Estado.

§2º – Os integrantes de que tratam os incisos V e VI do “caput” serão escolhidos por meio de processo eletrônico de votação organizado pelo Departamento de Recursos Humanos - DRH, sendo considerados suplentes os candidatos mais votados em segunda colocação.


Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será paga ao servidor em exercício nas unidades administrativas da Defensoria Pública que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.

Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR também será paga:

a) Aos servidores afastados para órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, durante o período de avaliação, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na Defensoria Pública do Estado, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no “caput” deste artigo.

b) Aos servidores que ingressarem na Defensoria Pública do Estado durante o período de avaliação, inclusive na hipótese de afastamento para órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na Defensoria Pública do Estado, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no “caput” deste artigo.

c) Ao servidor afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984, na respectiva proporção da média geral da meta atingida por todos os servidores.


Artigo 3º - Serão considerados como dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso VI do art. 5º da Lei Complementar nº 1.219, de 21 de novembro de 2013, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, aqueles em que o servidor estiver em exercício nas Unidades da Defensoria Pública, bem como aqueles em virtude de férias, licença-gestante, licença-paternidade e licença por adoção.


Artigo 4º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 2º deste Ato Normativo, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.


Artigo 5º - Para fins de determinação da Bonificação por Resultados - BR, considera-se Unidade Administrativa:

I – cada Regional da Defensoria Pública;

II – Núcleos Especializados;

III – Escola da Defensoria Pública;

IV – Ouvidoria-Geral;

V – Corregedoria-Geral;

VI – Administração Superior, excetuados os órgãos já citados;


Dos Indicadores e Metas


Artigo 6º - A meta global, as metas específicas, os indicadores globais, os indicadores específicos e o percentual da Bonificação de Resultados – BR serão definidos anualmente por Ato do Defensor Público Geral do Estado, ouvido o Conselho Superior.


Artigo 7º - Os indicadores e as metas específicas deverão ser coerentes com os indicadores globais e as respectivas metas.


Artigo 8º - O cumprimento das metas específicas será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas Específico (ICE), cujo cálculo deve ser definido a partir da relação entre o desempenho positivamente avaliado e a meta estabelecida.

Parágrafo único - O valor de cada Índice de Cumprimento de Metas - ICM será:

a) igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;

b) de 0 (zero) a 0,99 (noventa e nove centésimos), quando as metas forem cumpridas proporcionalmente;

c) considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte décimos), em caso de superação das metas.


Artigo 9º - Os Índices Agregados de Cumprimento de Metas Global e Específico (ICA global e ICA específico) serão calculados anualmente no exercício considerado.

§1º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas Global (ICA global) consistirá na média aritmética entre os Índices de Cumprimento de Metas Global (ICG) obtidos durante o exercício financeiro considerado.

§2º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas Específico (ICA específico) consistirá na média aritmética entre os Índices de Cumprimento de Metas Específico (ICE) obtidos por cada Unidade Administrativa durante o exercício financeiro considerado.


Artigo 10 - A Bonificação por Resultados - BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada Unidade Administrativa em que o servidor estiver desempenhando suas funções.

§ 1° - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as Unidades Administrativas deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de acordo com as metas estabelecidas para os indicadores globais e específicos.

§ 2º – No caso de remoção de servidor, será considerado o Índice de Cumprimento de Metas Específico da Unidade Administrativa com o maior número de dias de efetivo exercício.


Artigo 11 - A Comissão Técnica de Avaliação de Resultado fará publicar, a cada exercício avaliado, o valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA das Unidades Administrativas.

§ 1º - Os servidores de cada Unidade Administrativa que discordarem do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo poderão elaborar recurso conjunto dirigido à Comissão Técnica de Avaliação de Resultado, para manifestação, com cópia ao superior imediato para conhecimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovam as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.

§ 3º - A Comissão Técnica de Avaliação de Resultado deverá decidir no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do recurso com a manifestação de que trata o § 2º.

a) Em caso de acolhimento total ou parcial do recurso, a Comissão fará publicar o novo valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA da respectiva Unidade Administrativa, até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo;

b) Em caso de não acolhimento do recurso, a Comissão informará à respectiva Unidade Administrativa as razões da manutenção dos valores já publicados.


Do valor da Bonificação por Resultados – BR


Artigo 12 - O valor da Bonificação por Resultados - BR corresponderá ao produto do Percentual - P pelo somatório da Retribuição Mensal do servidor no período de avaliação - RM, pelo Índice Geral de Cumprimento de Metas - IGM e pelo Índice de Dias de Efetivo Exercício no período avaliado - IFE:


BR = P x RM x IGM x IFE


§ 1º - O Índice Geral de Cumprimento de Metas (IGM) corresponderá à média aritmética do Índice Agregado de Cumprimento de Metas dos indicadores específicos.

§ 2º - Dentro do exercício considerado, deverão ser acumulados em relação ao semestre anterior:

a) o somatório da Retribuição Mensal do servidor no período de avaliação - RM;

b) o Índice de Dias de Efetivo Exercício no período avaliado - IFE, apurado nos termos do inciso VI do art. 5º da Lei Complementar nº 1.219, de 21 de novembro de 2013;

c) o Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA.

§ 3º - O correspondente período de avaliação em que o servidor não fizer jus à Bonificação por Resultados - BR, pelo não cumprimento de 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício, será desconsiderado para fins da acumulação a que se refere o § 1º deste artigo.


Artigo 13 – Se ao final do exercício financeiro o Índice Geral de Cumprimento de Metas (IGM) for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 4º do art. 10º da Lei Complementar nº 1.219, de 21 de novembro de 2013.

Parágrafo único - O adicional a que se refere o “caput” deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor dos Índices Agregado de Cumprimento de Metas Global e Específico (ICA global e ICA específico), até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado. Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR


Artigo 14 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR do exercício considerado, calculada na forma deste Ato, será efetuado até o 3º (terceiro) mês seguinte ao do término do período de avaliação.


Das Disposições Finais


Artigo 15 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR de que trata esta resolução aos abaixo indicados:

I – membros da Defensoria Pública do Estado;

II - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;

III - servidores da Defensoria Pública do Estado afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos;

IV - aposentados e pensionistas.


Artigo 16 – Para o exercício de 2014 não se aplica a previsão do artigo 2º deste Ato.


Artigo 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 01-01-2014.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOe de 07/10/2014, Consultar DOE pag 50