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Ato Normativo DPG nº 99, de 06 de outubro de 2014

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Dispõe sobre a definição e os critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais e específicos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de pagamento da Bonificação por Resultados a seus servidores a que se refere a Lei Complementar 1.219, de 21-11-2013

Considerando competir ao Defensor Público-Geral do Estado a prática dos atos próprios de gestão, a direção das atividades institucionais e supervisão de sua atuação e a prática de atos relativos à Administração da Defensoria Pública do Estado nos termos do art. 19, incisos I, II e XII, da Lei Complementar 988, de 9 de janeiro de 2006;

Considerando a necessidade de definição de critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais e específicos para fins de pagamento da Bonificação por Resultados criada pela Lei Complementar 1.219, de 21-11-2013;


O Defensor Público-Geral, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, da Lei Complementar 1.219, de 21-11-2013, Resolve: Capítulo I- DOS INDICADORES GLOBAIS


Art. 1º - Fica definida como indicador global da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados (BR), nos termos da Lei Complementar 1.219, de 21-11-2013, a implementação gradativa das diretrizes dos Atos Normativos DPG 80 e 81, de 20 e 21-01-2014, nas Unidades Administrativas.

Parágrafo único - O indicador global a que se refere o “caput” deste artigo será avaliado e apurado semestralmente, sendo que o primeiro período será de 01/11 a 30/04 e o segundo período de 01/05 a 31/10.


Art. 2º - O Índice de Cumprimento de Metas Global (ICG) será calculado por meio da média aritmética dos Índices de Cumprimento de Metas Específicos (ICE), referentes ao desempenho de cada Unidade Administrativa.

Parágrafo único - Para efeito da ponderação de que trata o "caput" deste artigo, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas Global (ICG) será:

I- igual a 1, quando as metas forem cumpridas integralmente;

II- nunca inferior a 0 (zero);

III- considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte décimos), em caso de superação das metas.


Art. 3º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas Global (ICA global) será calculado por meio da média aritmética dos Índices de Cumprimento de Metas Global (ICG) obtidos em cada período de que trata o art. 1º, parágrafo único, deste Ato, nos termos da seguinte fórmula:

I_C_A_ _g_lo_b_a_l _=_ _IC_G_ _g_lo_b_a_l_ -_ 1_º_ s_e_m__es_t_re_ _a_v_al_ia_d_o_ _+_ I_C_G_ _g_lo_b_a_l _-_ 2_º_ s_e_m_e_s_tr_e_ _av_a_l_iado 2


Capítulo II- DOS INDICADORES ESPECÍFICOS

Art. 4º - Ficam definidos os seguintes indicadores específicos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos da Lei Complementar 1.219, de 21-11-2013:

I – Índice de Eficiência Administrativa da Defensoria Pública (Iadm);

II – Índice de Eficiência da Gestão Administrativa da Defensoria Pública (Iges).

Parágrafo único - Os indicadores a que se referem os incisos I e II deste artigo serão avaliados e apurados semestralmente, nos períodos de 01/11 a 30/04 e de 01/05 a 31/10, com base em roteiro de quesitos objetivos.


Art. 5º - O Índice de Eficiência Administrativa da Defensoria Pública (Iadm) será calculado pela razão entre a somatória de quesitos avaliados positivamente no indicador (Iadm-EF) e a meta estipulada para os quesitos avaliados na Unidade Administrativa (Iadm-META), nos termos da seguinte fórmula:


Iadm = Iadm-EF / Iadm- META


§1º - O Índice de Eficiência Administrativa da Defensoria Pública (Iadm) corresponderá ao Índice de Cumprimento de Metas específico (ICE) do desempenho das Regionais, dos Núcleos Especializados, da Escola da Defensoria Pública, da Ouvidoria-Geral e da Corregedoria-Geral.

§2º - Para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados (BR), o resultado da apuração e avaliação do indicador Índice de Eficiência Administrativa da Defensoria Pública (Iadm) deverá estar acompanhado dos roteiros de quesitos devidamente preenchidos pelos respectivos órgãos responsáveis da Administração Superior.

§3º - Os dados a que se referem o §2º deverão ser encaminhados à Comissão Técnica de Avaliação de Resultado nos meses de maio e novembro.


Art. 6º - O Índice de Eficiência da Gestão Administrativa da Defensoria Pública (Iges) será calculado pela razão entre a somatória de quesitos avaliados positivamente no indicador (Iges-EF) e a meta estipulada para os quesitos avaliados na Unidade Administrativa (Iges-META), nos termos da seguinte fórmula:


Iges = Iges-EF / Iges-META


§1º O Índice de Eficiência da Gestão Administrativa da Defensoria Pública (Iges) corresponderá ao Índice de Cumprimento de Metas Específico (ICE) do desempenho da Administração Superior.

§2º - Para fins de pagamento do valor da Bonificação por Resultados-BR, o resultado da apuração e avaliação do indicador Índice de Eficiência da Gestão Administrativa da Defensoria Pública (Iges) deverá estar acompanhado dos roteiros de quesitos devidamente preenchidos pelas Regionais e demais órgãos avaliadores competentes.


Art. 7º - Para efeito da ponderação de que tratam os artigos 5º e 6º deste Ato, o valor de cada Índice de Cumprimento de Metas específico (ICE) será:

I- igual a 1, quando as metas forem cumpridas integralmente;

II- nunca inferior a 0 (zero);

III- considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte décimos), em caso de superação das metas.


Art. 8º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas Específico (ICA específico) será calculado por meio da média aritmética dos Índices de Cumprimento de Metas Específico (ICE) obtidos em cada período de que trata o art. 1º, parágrafo único, deste Ato, por cada Unidade Administrativa, nos termos da seguinte fórmula:


I_C_A_ _e_sp_e_c_íf_ic_o_ _=_ I_C_E_ 1_º_ _se_m__e_st_re_ _a_v_a_lia_d_o_ _+_ _IC_E_ _2_º _se_m__e_st_r_e _a_v_a_li_ad_o__ 2


Capítulo III- DO VALOR DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS- BR

Art. 9º- Para fins de composição do valor da Bonificação por Resultados (BR), de que trata o art. 13 do Ato Normativo DPG 98/2014, ficam estabelecidos:

I- Meta para o índice global: definição de linhas de base para a avaliação a ser realizada no exercício financeiro de 2015;

II- Meta para os índices específicos para todas as Unidades Administrativas:

a) cada Regional da Defensoria Pública: preenchimento do questionário pelos servidores públicos de cada Unidade; elaboração da tabela de sistematização das atividades dos servidores e do relatório pelo Diretor da Regional, conforme Anexo I;

b) Núcleos Especializados: preenchimento do questionário pela secretaria de cada Núcleo, conforme Anexo II;

c) Escola da Defensoria Pública: preenchimento do questionário por servidor designado pelo Diretor da EDEPE, conforme Anexo III;

d) Ouvidoria-Geral: preenchimento do questionário por servidor designado pelo Ouvidor-Geral, conforme Anexo IV;

e) Corregedoria-Geral: preenchimento do questionário por servidor designado pelo Corregedor- Geral, conforme Anexo V;

f) Administração Superior: preenchimento do questionário pelos Diretores de Departamento, no que se refere aos Departamentos, e por servidor designado pelo Defensor Público responsável, para os demais órgãos, conforme Anexo VI.

III- Percentual: 20%.

§1º - As metas específicas poderão ser consideradas superadas, nos termos do art. 7º, III, deste Ato, mediante a proposição fundamentada de melhorias, acompanhada da descrição do correspondente fluxo de implantação.

§2º - Os documentos de que trata o inciso II deste artigo deverão dar entrada no Departamento de Recursos Humanos, devidamente preenchidos pela respectiva Unidade Administrativa, até a data de 20-10-2014.


Art. 10 - As metas fixadas para os indicadores globais e específicos neste Ato são vigentes para o exercício financeiro de 2014.

Parágrafo único. Na ocorrência de fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das metas e independam da vontade dos servidores, as metas poderão ser revisadas pela Comissão Técnica de Avaliação de Resultado.


Art. 11 - Cabe à Comissão Técnica de Avaliação de Resultado a apuração dos índices de cumprimento das metas dos indicadores globais e específicos, de acordo com os critérios estabelecidos neste ato.

Parágrafo único. No exercício financeiro de 2014, a avaliação e a apuração dos índices de cumprimento de metas global e específicos (ICG e ICE) serão realizadas com base no período de 01-01-2014 a 31-10-2014.


Art. 12 - O pagamento dos valores referentes à Bonificação por Resultados do exercício de 2014 será realizado em parcela única, no 10º dia útil do mês de dezembro.


Art. 13 - Para o exercício de 2014 não se aplicam as previsões do art. 1º, parágrafo único, art. 3º, art. 4º, parágrafo único e art. 8º deste Ato.


Art. 14 – Este ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22-11-2013.

Dados Técnicos da Publicação

Publicando no DOE de 08/10/2014 Consultar DOE, Pág. 079