Ferramentas pessoais

Ajuda de Custo para Alimentação - Polícia Civil

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(Criou página com '==LEI DE CRIAÇÃO:== Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991 (vigência 01/07/90) ==APLICAÇÃO:== Aos policiais civis quando no exercício do cargo ou função...')
(Aplicação)
(31 edições intermediárias não estão sendo exibidas.)
Linha 1: Linha 1:
-
==LEI DE CRIAÇÃO:==
+
==Aplicação==
-
[[Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991]] (vigência 01/07/90)
+
Aos Policias Civis, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação, quando exercerem cargo ou função em regime de plantão ou serviços de investigação sob as seguintes condições:
 +
I – por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.
-
==APLICAÇÃO:==
+
II – por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
-
Aos policiais civis quando no exercício do cargo ou função em regime de
 
-
plantão ou em serviços de investigação por período ininterrupto:
 
-
- superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em
+
OBS:
-
espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação.
+
-
- superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias, corresponderá à
+
Ao Policial Civil poderão ser concedidas ajudas de custo, em um mesmo mês, conforme itens I e II , desde que o valor total mensal não ultrapasse o correspondente ao limite fixado de 15.
-
metade do valor da ajuda de custo para alimentação, bem como o limite
+
-
máximo mensal de sua concessão.
+
 +
==Base de Cálculo (Atual)==
-
==BASE DE CÁLCULO (Atual):==
+
Vigência: 01/01/2020
-
Vigência: 31/03/11
+
(A x B)
-
(A x B) x C
+
*A = UFESP
-
• A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
+
*B = coeficiente 2
-
• B = 0,2
+
I – 100% (cem por cento) para o período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.
-
• C = Número de Plantões
+
II – 50 % (cinquenta por cento) para o período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
-
==LIMITE MÁXIMO MENSAL==
+
==Vantagens==
-
O limite máximo mensal de concessão de ajuda de custo para alimentação fica
+
A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos e não servirá de base para a incidência de qualquer vantagem pecuniária.
-
fixado em 12 (doze).
+
 +
==Limite Máximo Mensal==
-
==HISTÓRICO:==
+
O limite máximo mensal de concessões de ajuda de custo para alimentação fica fixado em:
-
<ul>
+
I – 15 (quinze), para período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.
-
<li>[[Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991]] (vigência 01/07/90)</li>
+
II – 30 (trinta), período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
-
<li>[[Decreto nº 35.115, de 15 de junho de 1992]] (vigência 01/04/92)</li>
+
==Histórico==
-
<li>[[Decreto nº 36.698, de 23 de abril de 1993]] (vigência 01/02/93)</li>
 
-
<li>[[Decreto nº 40.759, de 04 de abril de 1996]] (vigência 01/04/96)</li>
+
*[[Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991]] (vigência 01/07/90)
 +
*[[Decreto nº 35.115, de 15 de junho de 1992]] <span style="color:green">'''Revogado pelo [[Decreto nº 36.698, de 23 de abril de 1993]]'''</span>
 +
*[[Decreto nº 36.698, de 23 de abril de 1993]] <span style="color:green">'''Revogado pelo [[Decreto nº 40.759, de 04 de abril de 1996]]'''</span>
 +
*[[Decreto nº 40.759, de 04 de abril de 1996]]  <span style="color:green">'''Revogado pelo [[Decreto nº 53.912, de 29 de dezembro de 2008]]'''</span>
 +
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
 +
*[[Decreto nº 53.912, de 29 de dezembro de 2008]] (vigência 30/12/08) <span style="color:green">'''Revogado pelo [[Decreto nº 56.886, de 30 de março de 2011]]'''</span>
 +
*[[Decreto nº 56.886, de 30 de março de 2011]] (vigência 31/03/11) <span style="color:green">'''Revogado pelo [[Decreto nº 64.745, de 15 de janeiro de 2020]]'''</span>
 +
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
 +
*[[Decreto nº 64.745, de 15 de janeiro de 2020]] ( vigência 01/01/2020)
-
<li>[[Decreto nº 53.912, de 29 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
 
-
 
-
<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
 
-
 
-
<li>[[Decreto nº 56.886, de 30 de março de 2011]] (vigência 31/03/11)</li>
 
-
</ul>
 
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
-
[[Categoria: Conceito]]
+
[[Categoria: Conceitos]]

Edição de 18h35min de 16 de janeiro de 2020

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos Policias Civis, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação, quando exercerem cargo ou função em regime de plantão ou serviços de investigação sob as seguintes condições:

I – por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.

II – por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.


OBS:

Ao Policial Civil poderão ser concedidas ajudas de custo, em um mesmo mês, conforme itens I e II , desde que o valor total mensal não ultrapasse o correspondente ao limite fixado de 15.

Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/01/2020

(A x B)

  • A = UFESP
  • B = coeficiente 2

I – 100% (cem por cento) para o período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.

II – 50 % (cinquenta por cento) para o período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.

Vantagens

A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos e não servirá de base para a incidência de qualquer vantagem pecuniária.

Limite Máximo Mensal

O limite máximo mensal de concessões de ajuda de custo para alimentação fica fixado em:

I – 15 (quinze), para período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.

II – 30 (trinta), período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.

Histórico