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Ajuda de Custo para Alimentação - Polícia Civil

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(Aplicação)
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==INSTITUIÇÃO:==
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==Aplicação==
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[[Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991]] (vigência 01/07/90)
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Aos Policias Civis, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação, quando exercerem cargo ou função em regime de plantão ou serviços de investigação sob as seguintes condições:
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==APLICAÇÃO:==
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I – por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.
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Aos policiais civis quando no exercício do cargo ou função em regime de
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II – por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
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plantão ou em serviços de investigação por período ininterrupto:
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- superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em
 
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espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação.
 
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- superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias, corresponderá à
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metade do valor da ajuda de custo para alimentação, bem como o limite
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máximo mensal de sua concessão.
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Ao Policial Civil poderão ser concedidas ajudas de custo, em um mesmo mês, conforme itens I e II , desde que o valor total mensal não ultrapasse o correspondente ao limite fixado de 15.
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==BASE DE CÁLCULO (Atual):==
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==Base de Cálculo (Atual)==
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Vigência: 31/03/11
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Vigência: 01/01/2020
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(A x B) x C
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(A x B)  
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A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
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*A = UFESP
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B = 0,2
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*B = coeficiente 2
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• C = Número de Plantões
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I – 100% (cem por cento) para o período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.
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==VANTAGENS==
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II – 50 % (cinquenta por cento) para o período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
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A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
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==Vantagens==
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A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos e não servirá de base para a incidência de qualquer vantagem pecuniária.
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==LIMITE MÁXIMO MENSAL==
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==Limite Máximo Mensal==
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O limite máximo mensal de concessão de ajuda de custo para alimentação fica
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O limite máximo mensal de concessões de ajuda de custo para alimentação fica fixado em:
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fixado em 12 (doze).
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==HISTÓRICO:==
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I – 15 (quinze), para período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.
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II – 30 (trinta), período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
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==Histórico==
*[[Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991]] (vigência 01/07/90)
*[[Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991]] (vigência 01/07/90)
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*[[Decreto nº 35.115, de 15 de julho de 1992]] <span style="color:green">'''Revogado pelo decreto nº 36.698/93'''</span>
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*[[Decreto nº 35.115, de 15 de junho de 1992]] <span style="color:green">'''Revogado pelo [[Decreto nº 36.698, de 23 de abril de 1993]]'''</span>
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*[[Decreto nº 36.698, de 23 de abril de 1993]] <span style="color:green">'''Revogado pelo decreto nº 40.759/96'''</span>
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*[[Decreto nº 36.698, de 23 de abril de 1993]] <span style="color:green">'''Revogado pelo [[Decreto nº 40.759, de 04 de abril de 1996]]'''</span>
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*[[Decreto nº 40.759, de 4 de abril de 1996]]  <span style="color:green">'''Revogado pelo decreto nº 53.912/08'''</span>
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*[[Decreto nº 40.759, de 04 de abril de 1996]]  <span style="color:green">'''Revogado pelo [[Decreto nº 53.912, de 29 de dezembro de 2008]]'''</span>
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
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*[[Decreto nº 53.912, de 29 de dezembro de 2008]] (vigência 30/12/08) <span style="color:green">'''Revogado pelo decreto nº 56.886/11'''</span>
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*[[Decreto nº 53.912, de 29 de dezembro de 2008]] (vigência 30/12/08) <span style="color:green">'''Revogado pelo [[Decreto nº 56.886, de 30 de março de 2011]]'''</span>
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*[[Decreto nº 56.886, de 30 de março de 2011]] (vigência 31/03/11)
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*[[Decreto nº 56.886, de 30 de março de 2011]] (vigência 31/03/11) <span style="color:green">'''Revogado pelo [[Decreto nº 64.745, de 15 de janeiro de 2020]]'''</span>
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Decreto nº 64.745, de 15 de janeiro de 2020]] ( vigência 01/01/2020)

Edição de 18h35min de 16 de janeiro de 2020

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos Policias Civis, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação, quando exercerem cargo ou função em regime de plantão ou serviços de investigação sob as seguintes condições:

I – por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.

II – por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.


OBS:

Ao Policial Civil poderão ser concedidas ajudas de custo, em um mesmo mês, conforme itens I e II , desde que o valor total mensal não ultrapasse o correspondente ao limite fixado de 15.

Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/01/2020

(A x B)

  • A = UFESP
  • B = coeficiente 2

I – 100% (cem por cento) para o período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.

II – 50 % (cinquenta por cento) para o período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.

Vantagens

A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos e não servirá de base para a incidência de qualquer vantagem pecuniária.

Limite Máximo Mensal

O limite máximo mensal de concessões de ajuda de custo para alimentação fica fixado em:

I – 15 (quinze), para período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.

II – 30 (trinta), período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.

Histórico