Ajuda de Custo para Alimentação - Polícia Civil
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*[[Decreto nº 53.912, de 29 de dezembro de 2008]] (vigência 30/12/08) <span style="color:green">'''Revogado pelo [[Decreto nº 56.886, de 30 de março de 2011]]'''</span> | *[[Decreto nº 53.912, de 29 de dezembro de 2008]] (vigência 30/12/08) <span style="color:green">'''Revogado pelo [[Decreto nº 56.886, de 30 de março de 2011]]'''</span> | ||
- | *[[Decreto nº 56.886, de 30 de março de 2011]] (vigência 31/03/11) | + | *[[Decreto nº 56.886, de 30 de março de 2011]] (vigência 31/03/11) <span style="color:green">'''Revogado pelo [[Decreto nº 64.745, de 15 de janeiro de 2020]]'''</span> |
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18) | *[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18) | ||
+ | *[[Decreto nº 64.745, de 15 de janeiro de 2020]] ( vigência 01/01/2020) | ||
Edição de 17h58min de 16 de janeiro de 2020
Tabela de conteúdo |
Aplicação
Aos Policias Civis, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação, quando exercerem cargo ou função em regime de plantão ou serviços de investigação sob as seguintes condições:
I – por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.
II – por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/01/2020
(A x B)
- A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 103,50)
- B = coeficiente 2
I – 100% (cem por cento) para o período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.
II – 50 % (cinquenta por cento) para o período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
Vantagens
A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.
Limite Máximo Mensal
I – 100% (cem por cento) para o período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.
II – 50 % (cinquenta por cento) para o período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
Histórico
- Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991 (vigência 01/07/90)
- Decreto nº 35.115, de 15 de junho de 1992 Revogado pelo Decreto nº 36.698, de 23 de abril de 1993
- Decreto nº 36.698, de 23 de abril de 1993 Revogado pelo Decreto nº 40.759, de 04 de abril de 1996
- Decreto nº 40.759, de 04 de abril de 1996 Revogado pelo Decreto nº 53.912, de 29 de dezembro de 2008
- Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Decreto nº 53.912, de 29 de dezembro de 2008 (vigência 30/12/08) Revogado pelo Decreto nº 56.886, de 30 de março de 2011
- Decreto nº 56.886, de 30 de março de 2011 (vigência 31/03/11) Revogado pelo Decreto nº 64.745, de 15 de janeiro de 2020
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Decreto nº 64.745, de 15 de janeiro de 2020 ( vigência 01/01/2020)