Ferramentas pessoais

Ajuda de Custo para Alimentação - Polícia Civil

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(Histórico)
Linha 1: Linha 1:
==Aplicação==
==Aplicação==
-
Aos policiais civis quando no exercício do cargo ou função em regime de plantão ou em serviços de investigação por período ininterrupto:
+
Aos Policias Civis, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação, quando exercerem cargo ou função em regime de plantão ou serviços de investigação sob as seguintes condições:
-
*superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação.
+
I – por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.
-
*superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias, corresponderá à metade do valor da ajuda de custo para alimentação, bem como o limite máximo mensal de sua concessão.
+
 
 +
II – por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
==Base de Cálculo (Atual)==
==Base de Cálculo (Atual)==
-
Vigência: 31/03/11
+
Vigência: 01/01/2020
-
(A x B) x C
+
(A x B)  
*A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 103,50)
*A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 103,50)
-
*B = 0,2
+
*B = coeficiente 2
 +
 
 +
I – 100% (cem por cento) para o período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.
 +
 
 +
II – 50 % (cinquenta por cento) para o período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
 +
 
-
*C = Número de Plantões
 
==Vantagens==
==Vantagens==
Linha 26: Linha 31:
==Limite Máximo Mensal==
==Limite Máximo Mensal==
-
O limite máximo mensal de concessão de ajuda de custo para alimentação fica
+
I – 100% (cem por cento) para o período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.
-
fixado em 12 (doze).
+
 
 +
II – 50 % (cinquenta por cento) para o período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.
Linha 39: Linha 45:
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
*[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
*[[Decreto nº 53.912, de 29 de dezembro de 2008]] (vigência 30/12/08) <span style="color:green">'''Revogado pelo [[Decreto nº 56.886, de 30 de março de 2011]]'''</span>
*[[Decreto nº 53.912, de 29 de dezembro de 2008]] (vigência 30/12/08) <span style="color:green">'''Revogado pelo [[Decreto nº 56.886, de 30 de março de 2011]]'''</span>
-
*[[Decreto nº 56.886, de 30 de março de 2011]] (vigência 31/03/11)
+
*[[Decreto nº 56.886, de 30 de março de 2011]] (vigência 31/03/11) <span style="color:green">'''Revogado pelo [[Decreto nº 64.745, de 15 de janeiro de 2020]]'''</span>
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
 +
*[[Decreto nº 64.745, de 15 de janeiro de 2020]] ( vigência 01/01/2020)

Edição de 17h58min de 16 de janeiro de 2020

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos Policias Civis, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação, quando exercerem cargo ou função em regime de plantão ou serviços de investigação sob as seguintes condições:

I – por período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.

II – por período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/01/2020

(A x B)

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 103,50)
  • B = coeficiente 2

I – 100% (cem por cento) para o período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.

II – 50 % (cinquenta por cento) para o período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.


Vantagens

A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.


Limite Máximo Mensal

I – 100% (cem por cento) para o período ininterrupto superior ou igual a 12 (doze) horas diárias.

II – 50 % (cinquenta por cento) para o período ininterrupto superior ou igual a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias.


Histórico