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Ajuda de Custo para Alimentação - Polícia Civil

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<li>[[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)</li>
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<li>[[Decreto 53.512, de 29 de dezembro de 2008]] (vigência 30/12/08)</li>
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<li>[[Decreto nº 56.886, de 30 de março de 2011]] (vigência 31/03/11)</li>
<li>[[Decreto nº 56.886, de 30 de março de 2011]] (vigência 31/03/11)</li>

Edição de 13h49min de 3 de setembro de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 660, de 11 de julho de 1991 (vigência 01/07/90)

APLICAÇÃO:

Aos policiais civis quando no exercício do cargo ou função em regime de plantão ou em serviços de investigação por período ininterrupto:

- superior a 12 (doze) horas diárias, desde que não recebam alimentação em espécie ou qualquer outra indenização a título de alimentação.

- superior a 8 (oito) horas e inferior a 12 (doze) horas diárias, corresponderá à metade do valor da ajuda de custo para alimentação, bem como o limite máximo mensal de sua concessão.


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 31/03/11

(A x B) x C

• A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)

• B = 0,2

• C = Número de Plantões

VANTAGENS

A ajuda de custo para alimentação não se incorporará aos vencimentos e sobre ela não incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.


LIMITE MÁXIMO MENSAL

O limite máximo mensal de concessão de ajuda de custo para alimentação fica fixado em 12 (doze).

HISTÓRICO: