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Afastamento Preventivo

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== Conceito ==
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Conforme o artigo 266, inciso I, e o artigo 267 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), com nova redação dada pelo artigo 1°, inciso IV, da  [[Lei Complementar n° 942, de 6 de junho de 2003]], o afastamento preventivo pode ocorrer após a instauração de sindicância ou processo administrativo, durante a apuração de infrações praticadas por servidor público, apenas se for conveniente, para evitar a interferência do servidor acusado nas investigação. A autoridade competente para o ato é o Chefe de Gabinete do órgão em que o servidor está lotado.  
Conforme o artigo 266, inciso I, e o artigo 267 da [[Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968]] (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), com nova redação dada pelo artigo 1°, inciso IV, da  [[Lei Complementar n° 942, de 6 de junho de 2003]], o afastamento preventivo pode ocorrer após a instauração de sindicância ou processo administrativo, durante a apuração de infrações praticadas por servidor público, apenas se for conveniente, para evitar a interferência do servidor acusado nas investigação. A autoridade competente para o ato é o Chefe de Gabinete do órgão em que o servidor está lotado.  
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O período de afastamento preventivo é considerado como efetivo exercício e não pode ser descontado da pena de suspensão, caso ela seja aplicada.
O período de afastamento preventivo é considerado como efetivo exercício e não pode ser descontado da pena de suspensão, caso ela seja aplicada.
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"Artigo 267 — O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada".
== Leia Mais ==
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* [[Processo Administrativo]]
* [[Processo Administrativo]]
* [[Afastamentos]]
* [[Afastamentos]]
[[Categoria: Glossário de RH]]
[[Categoria: Glossário de RH]]

Edição atual tal como 20h47min de 29 de julho de 2014

Conceito

Conforme o artigo 266, inciso I, e o artigo 267 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), com nova redação dada pelo artigo 1°, inciso IV, da Lei Complementar n° 942, de 6 de junho de 2003, o afastamento preventivo pode ocorrer após a instauração de sindicância ou processo administrativo, durante a apuração de infrações praticadas por servidor público, apenas se for conveniente, para evitar a interferência do servidor acusado nas investigação. A autoridade competente para o ato é o Chefe de Gabinete do órgão em que o servidor está lotado.

Este afastamento é sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens e tem duração de até 180 dias, sendo prorrogável uma única vez pelo mesmo período.

"Artigo 266 — Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

I — afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período".

O período de afastamento preventivo é considerado como efetivo exercício e não pode ser descontado da pena de suspensão, caso ela seja aplicada.

"Artigo 267 — O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada".

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