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Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária - ADPJ

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Aos integrantes da carreira de:
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[[Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013]] (vigência 01/01/2014)
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*Delegado de Polícia, dirigentes de atividade  essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem  jurídica.
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Aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, dirigentes de atividade  essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem  jurídica.
 
==Base de Cálculo(Atual)==
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Vigência: 01/01/2014
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A + B + C + D) x E
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(A + B) x C
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A = Valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Policia
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*A = Valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Policia
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B = Regime Especial de Trabalho Policial – RETP
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*B = Regime Especial de Trabalho Policial – RETP
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C = Adicional por tempo de serviço (quando for o caso)
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*C = Coeficiente
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<tr><td>0,265<td>01/01/2015</td>
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==Vantagem==
==Vantagem==
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O ADPJ será computado para fins de cálculo do  décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei  Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e  do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. Sobre o valor do ADPJ incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
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O Adicional por Direção da Atividade de Polícia Jurídica -  ADPJ será computado para fins de cálculo do  décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da [[Lei  Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989]], das férias e  do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. Sobre ele incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
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O valor do ADPJ incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
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==Afastamento==
==Afastamento==
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O Adicional por Direção da Atividade de Polícia Jurídica - ADPJ, será devido nas hipóteses que a lei considere de  efetivo exercício, bem assim nos afastamentos autorizados  sem  prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.  
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O Adicional por Direção da Atividade de Polícia Jurídica - ADPJ, será devido nas hipóteses que a lei considere de  efetivo exercício, bem como, nos afastamentos autorizados, sem  prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.
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==Inativos/Pensionistas==
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aplica-se aos inativos e aos pensionistas.
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==Histórico==
==Histórico==
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[[Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013]] (vigência 01/01/2014)
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*[[Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013]] (vigência 01/01/2014)
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*[[Lei Complementar  nº 1.249, de 03 de julho de 2014]] (vigência01/03/15)
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)

Edição de 17h27min de 6 de abril de 2018

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos integrantes da carreira de:

  • Delegado de Polícia, dirigentes de atividade essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.


Base de Cálculo(Atual)

Vigência: 01/01/2014

(A + B) x C

  • A = Valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Policia
  • B = Regime Especial de Trabalho Policial – RETP
  • C = Coeficiente


COEFICIENTES A PARTIR DE
0,09801/01/2014
0,26501/01/2015


Vantagem

O Adicional por Direção da Atividade de Polícia Jurídica - ADPJ será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. Sobre ele incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

O valor do ADPJ incidirá, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.


Afastamento

O Adicional por Direção da Atividade de Polícia Jurídica - ADPJ, será devido nas hipóteses que a lei considere de efetivo exercício, bem como, nos afastamentos autorizados, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo.


Inativos/Pensionistas

aplica-se aos inativos e aos pensionistas.


Histórico