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Adicional de Local de Exercício - Quadro do Magistério

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==Aplicação==
==Aplicação==
   
   
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Aos integrantes do Quadro do Magistério, que estejam desempenhando suas
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Aos integrantes do Quadro do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em:
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atividades em unidade escolar localizada:
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I – em zona rural; e
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I - localidade que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis;
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II – em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias, integrantes da Região Metropolitana de São Paulo e de municípios com população igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes , e que constituem em área de risco ou de difícil acesso, caracterizadas pelo grau de vulnerabilidade social.
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II - unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco, dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo ou indicador de baixa atratividade de força de trabalho.
==Base de Cálculo (Atual)==
==Base de Cálculo (Atual)==
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Vigência: 01/06/11
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Vigência: 01/06/22
A x B  
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'''I - para as classes de docentes:'''
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<tr><th> COEFICIENTES <th> ESCOLAS IDENTIFICADAS COMO:
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<tr><th> 5,8 <th> Altíssima vulnerabilidade
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<tr><th> 3,1 <th> Alta vulnerabilidade
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<tr><th> 2,4 <th> Média vulnerabilidade
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* Os critérios para enquadramento nos níveis de vulnerabilidade serão estabelecidos em decreto.
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* Os coeficientes serão multiplicados por fatores de ponderação que poderão variar entre 0 e 1 que considerem as diferenças socioeconômicas entre Municípios paulistas, elaborados a partir de dados oficiais.
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* A fórmula de cálculo do fator de ponderação, assim como o seu valor para cada Município paulista serão disciplinados em decreto.
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<tr><th> COEFICIENTES <th> JORNADAS
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* Para os integrantes do Quadro do Magistério com jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o Adicional de Local de Exercício - ALE será proporcional aos valores previstos nos incisos I a III do artigo 2º  da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991(NR).
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<tr><th> 4, 500 <th> Integral
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* A concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE será reexaminada anualmente, por ato do Secretário da Educação.
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<tr><th> 3, 375 <th> Básica
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<tr><th> 2, 700 <th> Inicial
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<tr><th> 1, 350 <th> Reduzida
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'''II - para as classes de suporte pedagógico:'''
 
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<tr><th> COEFICIENTE <th> JORNADA
 
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<tr><th> 4, 500 <th> Completa
 
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'''III - Por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, pelo titular de cargo, e por hora da carga horária do ocupante de função-atividade:'''
 
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<tr><th> 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor resultante da aplicação do  coeficiente de 4,50.
 
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==Perda do Adicional==
==Perda do Adicional==
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O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício quando
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O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício - ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
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ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza salvo nas hipóteses
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de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala,
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nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso,
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promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde,
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neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
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==Vantagens==
==Vantagens==
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O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria.
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*O Adicional de Local de Exercício - ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias.
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Sobre o valor do adicional de local de exercício incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
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* O Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012 de 5 de julho de 2007.
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* Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício - ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2º e do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007."
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==Inativo==
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O adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do
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tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de
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contribuição para fins de aposentadoria.
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==Histórico==
==Histórico==
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
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[[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]]

Edição de 12h54min de 10 de maio de 2022

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos integrantes do Quadro do Magistério que estejam desempenhando suas atividades em:

I - localidade que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis;

II - unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco, dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo ou indicador de baixa atratividade de força de trabalho.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/06/22

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV
  • B = Coeficiente


COEFICIENTES ESCOLAS IDENTIFICADAS COMO:
5,8 Altíssima vulnerabilidade
3,1 Alta vulnerabilidade
2,4 Média vulnerabilidade
  • Os critérios para enquadramento nos níveis de vulnerabilidade serão estabelecidos em decreto.
  • Os coeficientes serão multiplicados por fatores de ponderação que poderão variar entre 0 e 1 que considerem as diferenças socioeconômicas entre Municípios paulistas, elaborados a partir de dados oficiais.
  • A fórmula de cálculo do fator de ponderação, assim como o seu valor para cada Município paulista serão disciplinados em decreto.
  • Para os integrantes do Quadro do Magistério com jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o Adicional de Local de Exercício - ALE será proporcional aos valores previstos nos incisos I a III do artigo 2º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991(NR).
  • A concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE será reexaminada anualmente, por ato do Secretário da Educação.


Perda do Adicional

O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício - ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.


Vantagens

  • O Adicional de Local de Exercício - ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias.
  • O Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012 de 5 de julho de 2007.
  • Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício - ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007."

Histórico

Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022