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Adicional de Local de Exercício - Quadro do Magistério

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(HISTÓRICO)
(BASE DE CÁLCULO (Atual))
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==BASE DE CÁLCULO (Atual)==
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Vigência: 01/02/98
 
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A x B
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Vigência: 01/06/11
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A = valor da Faixa e Nível em que se encontrar enquadrado o servidor,
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A x B
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observada a jornada de trabalho
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<li>A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$100,00) </li>
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B = 20%
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<li>B = Coeficiente </li>
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'''I - para as classes de docentes:'''
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- 4, 50 - Jornada Integral;
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- 3, 375 - Jornada Básica;
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- 2, 70 - Jornada Inicial;
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- 1, 35 - Jornada Reduzida.
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'''II - para as classes de suporte pedagógico:'''
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- 4, 50 - Jornada Completa.
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'''III - Por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, pelo titular de cargo, e por hora da carga horária do ocupante de função-atividade:'''
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- 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor resultante da aplicação do coeficiente de 4,50.
==PERDA DO ADICIONAL==
==PERDA DO ADICIONAL==

Edição de 20h43min de 5 de agosto de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991 (vigência 21/12/91)

APLICAÇÃO

Integrantes do Quadro do Magistério, que estejam desempenhando suas atividades em unidade escolar localizada:

I – em zona rural; e

II – em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias:

  • da Região Metropolitana de São Paulo e de municípios com população igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes;
  • em área de risco ou de difícil acesso, caracterizadas pelo grau de vulnerabilidade social.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/06/11

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$100,00)
  • B = Coeficiente

  • I - para as classes de docentes:

    - 4, 50 - Jornada Integral;

    - 3, 375 - Jornada Básica;

    - 2, 70 - Jornada Inicial;

    - 1, 35 - Jornada Reduzida.

    II - para as classes de suporte pedagógico:

    - 4, 50 - Jornada Completa.

    III - Por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, pelo titular de cargo, e por hora da carga horária do ocupante de função-atividade:

    - 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor resultante da aplicação do coeficiente de 4,50.

    PERDA DO ADICIONAL

    O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.

    INATIVO

    O adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.


    HISTÓRICO