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Adicional de Local de Exercício - Quadro do Magistério

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O adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do
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O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria.
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tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de
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*[[Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991]] (vigência 21/12/91)
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*[[Lei Complementar nº 688, de 13 de outubro de 1992]] (vigência 01/04/92)
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*[[Lei Complementar nº 702, de 04 de janeiro de 1993]] (vigência 05/01/93)
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*[[Decreto nº 36.447, de 12 de janeiro de 1993]] (vigência 13/01/93) <span style="color:green">revogado pelo [[Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro  de 2008]]
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*[[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]] (vigência 01/02/98)
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*[[Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008]] (vigência 30/01/08)
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*[[Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009]] (vigência 28/10/09)
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*[[Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/11)
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*[[Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013]] (vigência 01/07/13)
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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<li>[[Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009]] (vigência 28/10/09)</li>
 
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[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
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[[Categoria: COnceito]]
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[[Categoria: Conceitos]]

Edição de 14h20min de 6 de abril de 2018

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos integrantes do Quadro do Magistério, que estejam desempenhando suas atividades em unidade escolar localizada:

I – em zona rural; e

II – em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias, integrantes da Região Metropolitana de São Paulo e de municípios com população igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes , e que constituem em área de risco ou de difícil acesso, caracterizadas pelo grau de vulnerabilidade social.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/06/11

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$103,50)
  • B = Coeficiente


I - para as classes de docentes:


COEFICIENTES JORNADAS
4, 500 Integral
3, 375 Básica
2, 700 Inicial
1, 350 Reduzida


II - para as classes de suporte pedagógico:


COEFICIENTE JORNADA
4, 500 Completa


III - Por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, pelo titular de cargo, e por hora da carga horária do ocupante de função-atividade:


1/200 (um duzentos avos) sobre o valor resultante da aplicação do coeficiente de 4,50.


Perda do Adicional

O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.


Vantagens

O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. Sobre o valor do adicional de local de exercício incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Inativo

O adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.


Histórico