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Adicional de Local de Exercício - Quadro do Magistério

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<tr><th> 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor resultante da aplicação do  coeficiente de 4,50.
<tr><th> 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor resultante da aplicação do  coeficiente de 4,50.
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==Perda do Adicional==
==Perda do Adicional==

Edição de 20h17min de 19 de setembro de 2014

Tabela de conteúdo

Aplicação

Aos integrantes do Quadro do Magistério, que estejam desempenhando suas atividades em unidade escolar localizada:

I – em zona rural; e

II – em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias, integrantes da Região Metropolitana de São Paulo e de municípios com população igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes , e que constituem em área de risco ou de difícil acesso, caracterizadas pelo grau de vulnerabilidade social.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/06/11

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$100,00)
  • B = Coeficiente


I - para as classes de docentes:


COEFICIENTES JORNADAS
4, 500 Integral
3, 375 Básica
2, 700 Inicial
1, 350 Reduzida


II - para as classes de suporte pedagógico:


COEFICIENTE JORNADA
4, 500 Completa


III - Por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, pelo titular de cargo, e por hora da carga horária do ocupante de função-atividade:


1/200 (um duzentos avos) sobre o valor resultante da aplicação do coeficiente de 4,50.

Perda do Adicional

O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.


Vantagens

O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. Sobre o valor do adicional de local de exercício incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.


Inativo

O adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.


Histórico