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Adicional de Local de Exercício - Polícia Militar

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As Organizações Policiais Militares (OPMs) serão classificadas em resolução,
As Organizações Policiais Militares (OPMs) serão classificadas em resolução,

Edição de 13h26min de 30 de junho de 2011

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992 (vigência 14/10/92)


APLICAÇÃO:

Polícia Militar


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/03/10

Local I:

  • R$ 1.260,00, para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;
  • R$ 780,00, para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
  • R$ 740,00, para o ocupante da graduação de Soldado PM.

Local II:

  • R$ 1.575,00, para o cargo de Comandante Geral PM, e ao ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM ou Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;
  • R$ 975,00, para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
  • R$ 925,00, para o ocupante da graduação de Soldado PM e Aluno Oficial;


ORGANIZAÇÕES POLICIAIS MILITARES:

As Organizações Policiais Militares (OPMs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:

- Local I - quando a OPM estiver sediada em Município com população inferior a 500.000 habitantes;

- Local II - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 habitantes.

A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que esta não ultrapasse a 5% do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto nos incisos II e III do artigo 2º da LC 689/92.


PERDA DO ADICIONAL:

O Policial Militar perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de dispensa do serviço, dispensa recompensa, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, licenciado, que esteja afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde, decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função policial militar, ou de doença profissional, gala, nojo e júri.

- No cálculo do valor dos proventos do policial militar considerado definitivamente incapaz para a função policial em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício da função policial, será mantido o valor do ALE, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado.

- No cálculo do valor da pensão dos beneficiários do policial militar morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de função policial, será mantido o valor do ALE, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado.

- Designado para exercer suas funções em outros órgãos, ou junto à Assembléia Legislativa, cuja atividade seja de interesse Policial Militar ou da Segurança Pública, continuará a perceber o valor do ALE, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado.

- Designado para prestar serviço junto ao Poupatempo, continuará a perceber o valor do ALE, correspondente à Organização Policial Militar em que estava classificado.


INATIVO:

Nota 1 - Os policiais militares farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, no cálculo dos proventos, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Organização Policial Militar em que se encontravam em exercício no momento da inatividade, a ser pago em valor fixo, na seguinte conformidade:

I - os reformados ou da reserva remunerada, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);

II - os que passarem para a reforma ou reserva remunerada:

a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos);

b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos);

c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos);

d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos);

e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).

- ALE, será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

- Aplica-se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de militares.


Nota 2 - Os policiais militares reformados por invalidez permanente farão jus, no cálculo dos proventos, ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992 e alterações posteriores, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Organização Policial Militar em que se encontravam em exercício no momento da inatividade, nos seguintes termos:

I - os atuais inativos, a partir da data de vigência desta lei complementar;

II - os que passarem à inatividade, a partir do ato de sua concessão.

- ALE, será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

- Aplica- se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de policiais militares e civis.


HISTÓRICO: