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Adicional de Local de Exercício - Polícia Civil

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Edição feita às 18h01min de 9 de agosto de 2011 por Admin (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO:

Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992 (vigência 19/11/92)


APLICAÇÃO:

Polícia Civil


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/03/10

Local I:

  • R$ 1.260,00, para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
  • R$ 780,00, para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
  • R$ 740,00, para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro.


Local II:

  • R$ 1.575,00, para o Delegado Geral de Polícia e para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
  • R$ 975,00, para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
  • R$ 925,00, para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro.


PERDA DO ADICIONAL:

O Policial Civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, em que esteja licenciado, afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde decorrente de lesão sofrida em serviço ou em razão do exercício da função de policial civil, ou de doença profissional, gala, nojo e júri.


- No cálculo do valor dos proventos do policial civil considerado definitivamente incapaz para a função policial, em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício da função policial, será mantido o valor do ALE, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado. 

- No cálculo do valor da pensão dos beneficiários do policial civil morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em conseqüência de exercício de função policial, será mantido o valor do ALE, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado.

- Designados para exercer suas funções em outros órgãos, ou junto à Assembléia Legislativa, cuja atividade seja de interesse da Policia Civil ou da Segurança Pública, continuará a perceber o valor do ALE, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado. 
- Designados para prestar serviço junto ao Poupatempo, continuarão a perceber o valor do ALE, correspondente à Unidade Policial Civil em que estava classificado.

UNIDADES POLICIAIS CIVIS:

As Unidades Policiais Civis (UPCVs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:

- Local I - quando a UPCV estiver sediada em Município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

- Local II - quando a UPCV estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

A classificação da UPCV não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que esta não ultrapasse a 5% do limite mínimo fixado para a localidade, conforme o estabelecido nos incisos II e III do artigo 2º da LC 696/92.