Ferramentas pessoais

Adicional de Local de Exercício - ASP

De Meu Wiki

Edição feita às 14h57min de 14 de julho de 2022 por Zilvania (disc | contribs)
(dif) ← Versão anterior | ver versão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para: navegação, pesquisa

ABSORVIDO PELA Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 (Vigência 01/03/2013) '

Tabela de conteúdo

Instituição

Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992 (vigência 12/11/92)


Aplicação

Agente de Segurança Penitenciária


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/07/11


  • Local I: R$ 740,00;
  • Local II: R$ 815,00;

Unidades do Sistema Penitenciário

As Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) serão classificadas em decreto, mediante observância dos seguintes critérios:

  • Local I – se a USISP possuir população carcerária inferior a 500 (quinhentos) detentos;
  • - Local II – se a USISP possuir população carcerária igual ou superior a 500 (quinhentos) detentos.

Afastamento

O Agente de Segurança Penitenciária perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamento, licença e ausência de qualquer natureza, salvo nos casos de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença adoção, licença paternidade, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou por doença profissional, licença gestante, doação de sangue, gala, nojo e júri.


Inativos/Pensionistas

Os Agentes de Segurança Penitenciária farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade do Sistema Penitenciário (USISP) em que se encontravam em exercício no momento da aposentadoria, a ser pago em valor fixo, na seguinte conformidade:

  • I - os aposentados, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);
  • II - os que vierem a se aposentar: a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos); b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos); c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos); d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente; e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos). Obs.: 1 - O ALE, será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza. 2 - Aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos pensionistas. Será mantido o valor do ALE correspondente à Unidade do Sistema Penitenciário (USISP) em que o Agente de Segurança Penitenciária estava classificado, no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções. O disposto acima se aplica no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de Segurança Penitenciária, morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções

    HISTÓRICO:

    Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992 (vigência 12/11/92)

    Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993 (vigência 01/01/93)

    Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)

    Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007 (vigência 01/01/08)

    Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008 (vigência 01/05/08)

    Lei Complementar n° 1.109, de 06 de maio de 2010 (vigência 08/05/10)

    Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011 (vigência 01/07/11)

    Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 (Vigência 01/03/2013)

  •