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Adicional de Local de Exercício - ASP

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Edição de 17h26min de 17 de maio de 2022

ABSORVIDO PELA Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 (Vigência 01/03/2013) '

Tabela de conteúdo

Instituição

Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992 (vigência 12/11/92)


Aplicação

Agente de Segurança Penitenciária


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/07/11


  • Local I: R$ 740,00;
  • Local II: R$ 815,00;

Unidades do Sistema Penitenciário

As Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) serão classificadas em decreto, mediante observância dos seguintes critérios:

  • Local I – se a USISP possuir população carcerária inferior a 500 (quinhentos) detentos;
  • - Local II – se a USISP possuir população carcerária igual ou superior a 500 (quinhentos) detentos.

Afastamento

O Agente de Segurança Penitenciária perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamento, licença e ausência de qualquer natureza, salvo nos casos de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença adoção, licença paternidade, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou por doença profissional, licença gestante, doação de sangue, gala, nojo e júri.


Inativos/Pensionistas

Os Agentes de Segurança Penitenciária farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade do Sistema Penitenciário (USISP) em que se encontravam em exercício no momento da aposentadoria, a ser pago em valor fixo, na seguinte conformidade:

  • I - os aposentados, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);
  • II - os que vierem a se aposentar: a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos); b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos); c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos); d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente; e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos). Obs.: 1 - O ALE, será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza. 2 - Aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos pensionistas. Será mantido o valor do ALE correspondente à Unidade do Sistema Penitenciário (USISP) em que o Agente de Segurança Penitenciária estava classificado, no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções. O disposto acima se aplica no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de Segurança Penitenciária, morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções

    HISTÓRICO:

    Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992 (vigência 12/11/92)

    Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993 (vigência 01/01/93)

    Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)

    Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007 (vigência 01/01/08)

    Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008 (vigência 01/05/08)

    Lei Complementar n° 1.109, de 06 de maio de 2010 (vigência 08/05/10)

    Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011 (vigência 01/07/11)

    Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 (Vigência 01/03/2013)

    REF SUBSIDIO REF SUBSIDIO REF SUBSIDIO Licenciatura Plena MESTRADO DOUTORADO
    L1 5.000,00
    L2 5.500,00 M2 5.775,00 D2 6.050,00
    L3 6.100,00 M3 6.405,00 D3 6.710,00
    L4 6.600,00 M4 6.930,00 D4 7.260,00
    L5 7.200,00 M5 7.560,00 D5 7.920,00
    L6 7.700,00 M6 8.085,00 D6 8.470,00
    L7 8.300,00 M7 8.715,00 D7 9.130,00
    L8 8.800,00 M8 9.240,00 D8 9.680,00
    L9 9.400,00 M9 9.870,00 D9 10.340,00
    L10 9.900,00 M10 10.395,00 D10 10.890,00
    L11 10.500,00 M11 11.025,00 D11 11.550,00
    L12 11.000,00 M12 11.550,00 D12 12.100,00
    L13 11.600,00 M13 12.180,00 D13 12.760,00
    L14 12.300,00 M14 12.915,00 D14 13.530,00
    L15 13.000,00 M15 13.650,00 D15 14.300,00
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