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Adicional de Local de Exercício - ASP

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==Aplicação==
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Quando a retribuição total mensal do integrante da carreira de Agente de Segurança
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Penitenciária, que estiver exercendo suas  atividades profissionais em Unidades do  
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<li>Local I: R$ 740,00; </li>
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Sistema Penitenciário (USIP), para efeito de percebimento de Adicional de Local de
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Exercício, for inferior aos valores fixados abaixo, será concedido um abono
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As Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) serão classificadas em decreto,
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mediante observância dos seguintes critérios:
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<li>Local I – se a USISP possuir população carcerária inferior a 500 (quinhentos) detentos;</li>
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atividades profissionais em Unidades  do Sistema Penitenciário (USIP) com
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população carcerária de até 300 detentos; </li>
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<li>R$ 1.320,00, quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo
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==Afastamento==
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atividades profissionais em Unidades  do Sistema Penitenciário (USIP) com
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população carcerária de 301 a 500 detentos; </li>
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<li>R$ 1.375,00, quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo
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O Agente de Segurança Penitenciária perderá o direito ao Adicional de Local de
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atividades profissionais em Unidades  do Sistema Penitenciário (USIP) com
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Exercício nas hipóteses de afastamento, licença e ausência de qualquer natureza,
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população carcerária superior a 500 detentos. </li>
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salvo nos casos de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença adoção, licença
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paternidade, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou por
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doença profissional, licença gestante, doação de sangue, gala, nojo e júri.
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==Retribuição Total Mensal==
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==Inativos/Pensionistas==
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Os Agentes de Segurança Penitenciária farão jus ao Adicional de Local de
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Exercício instituído pela Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, na
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base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade
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do Sistema Penitenciário (USISP) em que se encontravam em exercício no
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momento da aposentadoria, a ser pago em valor fixo, na seguinte conformidade:
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A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos
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<li>I - os aposentados, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o
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os valores percebidos pelo Agente de Segurança Penitenciária, tais como: o padrão,
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limite de 5/5 (cinco quintos);
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a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por  
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tempo de serviço, a sexta parte, o Adicional de Local de Exercício, a gratificação “pro
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labore”, o adicional de insalubridade,  a gratificação de representação, outras
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gratificações asseguradas pela legislação, incorporadas ou não, e outras vantagens
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pecuniárias, incorporadas ou não, excetuando-se o salário-família, o auxílio-
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transporte, a ajuda de custo e as diárias.
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<li>II - os que vierem a se aposentar:
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a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto),
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2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos);
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==Inativos/Pensionistas==
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b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois
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quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos);
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c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três
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quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos);
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Aplicam-se as mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.  
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d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro
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quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
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e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).
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Obs.: 1 - O ALE, será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens
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de qualquer natureza.
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2 - Aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos pensionistas.
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Será mantido o valor do ALE correspondente à Unidade do Sistema Penitenciário
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(USISP) em que o Agente de Segurança Penitenciária estava classificado, no
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cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou
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enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções.
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O disposto acima se aplica no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de
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Segurança Penitenciária, morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida
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em razão do exercício de suas funções
== HISTÓRICO: ==
== HISTÓRICO: ==
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[[Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988]] (vigência 01/01/88)
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[[Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992]] (vigência 12/11/92)
   
   
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[[Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001]] (vigência 01/08/01)
+
[[Lei Complementar nº 722, de de julho de 1993]] (vigência 01/01/93)
   
   
[[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04)  
[[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04)  
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[[Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)
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[[Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007]] (vigência 01/01/08)  
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[[Lei Complementar nº 999, de 31 de maio de 2006]] (vigência 01/05/06)  
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[[Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008]] (vigência 01/05/08)  
[[Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008]] (vigência 01/05/08)  
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[[Lei Complementar 1.116, de 27 de maio de 2010]] (vigência 01/03/10)
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[[Lei Complementar 1.109, de 06 de maio de 2010]] (vigência 08/05/10)
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[[Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011]] (vigência 01/07/11)
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[[Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013]] (Vigência 01/03/2013)
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Conceitos]]
[[Categoria: Conceitos]]

Edição atual tal como 14h57min de 14 de julho de 2022

ABSORVIDO PELA Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 (Vigência 01/03/2013) '

Tabela de conteúdo

Instituição

Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992 (vigência 12/11/92)


Aplicação

Agente de Segurança Penitenciária


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/07/11


  • Local I: R$ 740,00;
  • Local II: R$ 815,00;

Unidades do Sistema Penitenciário

As Unidades do Sistema Penitenciário (USISP) serão classificadas em decreto, mediante observância dos seguintes critérios:

  • Local I – se a USISP possuir população carcerária inferior a 500 (quinhentos) detentos;
  • - Local II – se a USISP possuir população carcerária igual ou superior a 500 (quinhentos) detentos.

Afastamento

O Agente de Segurança Penitenciária perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamento, licença e ausência de qualquer natureza, salvo nos casos de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença adoção, licença paternidade, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou por doença profissional, licença gestante, doação de sangue, gala, nojo e júri.


Inativos/Pensionistas

Os Agentes de Segurança Penitenciária farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade do Sistema Penitenciário (USISP) em que se encontravam em exercício no momento da aposentadoria, a ser pago em valor fixo, na seguinte conformidade:

  • I - os aposentados, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);
  • II - os que vierem a se aposentar: a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos); b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos); c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos); d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente; e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos). Obs.: 1 - O ALE, será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza. 2 - Aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos pensionistas. Será mantido o valor do ALE correspondente à Unidade do Sistema Penitenciário (USISP) em que o Agente de Segurança Penitenciária estava classificado, no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções. O disposto acima se aplica no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de Segurança Penitenciária, morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções

    HISTÓRICO:

    Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992 (vigência 12/11/92)

    Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993 (vigência 01/01/93)

    Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)

    Lei Complementar nº 1.021, de 23 de outubro de 2007 (vigência 01/01/08)

    Lei Complementar nº 1.047, de 02 de junho de 2008 (vigência 01/05/08)

    Lei Complementar n° 1.109, de 06 de maio de 2010 (vigência 08/05/10)

    Lei Complementar nº 1.153, de 25 de outubro de 2011 (vigência 01/07/11)

    Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013 (Vigência 01/03/2013)

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