Ferramentas pessoais

Adicional de Insalubridade

De Meu Wiki

(Diferença entre revisões)
Ir para: navegação, pesquisa
(Histórico)
(25 edições intermediárias não estão sendo exibidas.)
Linha 17: Linha 17:
A atividade policial, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre.
A atividade policial, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre.
 +
==Base de Cálculo (Atual)==
==Base de Cálculo (Atual)==
-
*a partir de 1° de março de 2014;  
+
*a partir de 1° de março de 2021;  
Linha 25: Linha 26:
<tr>
<tr>
<td>Máximo</td>
<td>Máximo</td>
-
<td><center>R$ 543,26</center></td>
+
<td><center>R$ 785,67</center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
<td>Médio</td>
<td>Médio</td>
-
<td><center>R$ 271,63</center></td>
+
<td><center>R$ 392,81 </center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
<td>Mínimo</td>
<td>Mínimo</td>
-
<td><center>R$ 135,81</center></td>
+
<td><center>R$ 196,38 </center></td>
</tr>
</tr>
</table>
</table>
Linha 39: Linha 40:
* O valor do adicional será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
* O valor do adicional será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.
-
 
==Afastamentos==
==Afastamentos==
Linha 60: Linha 60:
*doação de sangue, na forma prevista na legislação;
*doação de sangue, na forma prevista na legislação;
*comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público  Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.
*comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público  Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.
 +
==Inativos==
==Inativos==
 +
No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor no momento da aposentadoria, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º da [[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]], com a percepção do mencionado adicional.
No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor no momento da aposentadoria, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º da [[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]], com a percepção do mencionado adicional.
 +
==Histórico==
==Histórico==
 +
*[[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]] (vigência 19/12/85)
*[[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]] (vigência 19/12/85)
*[[Decreto nº 25.492, de 14 de julho de 1986]] (vigência 19/12/85) revogado pelo [[Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007]]
*[[Decreto nº 25.492, de 14 de julho de 1986]] (vigência 19/12/85) revogado pelo [[Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007]]
Linha 74: Linha 78:
*[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 19 de março de 2013]] (vigência 01/03/13)
*[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 19 de março de 2013]] (vigência 01/03/13)
*[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 18 de março de 2014]] (vigência 01/03/14)
*[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 18 de março de 2014]] (vigência 01/03/14)
 +
*[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH Nº 01, de 02 de março de 2015]](vigência 01/03/15)
 +
*[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 02 de março de 2016]] (vigência 01/03/16)
 +
*[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 02, de 07 de março de 2017]] (vigência 01/03/17)
 +
*[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 01, de 02 de março de 2018]] (vigência 01/03/18)
 +
*[[Comunicado Conjunto CAF/UCRH nº 01, de 28 de fevereiro de 2019]] (vigência 01/03/19)
 +
*[[Comunicado Conjunto CRHE/CAF nº 01, de 03 de março de 2020]] (vigência 01/03/2020)
 +
*[[Comunicado Conjunto CAF/CRHE nº 01, de 1º de março de 2021]] (vigência 01/03/21)
==Leia mais==
==Leia mais==
 +
* [[Adicional de Periculosidade]]
* [[Adicional de Periculosidade]]
* [[Vantagens Pecuniárias]]
* [[Vantagens Pecuniárias]]

Edição de 19h11min de 13 de abril de 2021

Tabela de conteúdo

Conceito

O adicional de insalubridade é um direito ao servidor pelo trabalho contínuo em condições insalubres acima do limite de tolerância. Para o empregador trata-se de uma sanção para que o mesmo corrija ou amenize e previna a situação de insalubridade do servidor. referido adicional só poderá ser concedido mediante avaliação e laudo técnico.

O adicional de insalubridade é condicional, portanto, não integra o salário ou vencimento do servidor, sendo eventual enquanto perdurarem as situações que fomentaram o recebimento do adicional. Para definir se uma atividade está em condição insalubre existem normas especificas que definem as condições para a aquisição do direito. No Estado de São Paulo, a norma responsável pela regulamentação do adicional de insalubridade é a Normas Técnicas Regulamentadoras, publicada pela Resolução SRT nº 37, de 30 de abril de 1987.

Superada a condição de insalubridade cessa-se, imediatamento, o direito do servidor ao adicional.

A condição insalubre pode ser superada através de mudanças na atividade, no local de trabalho, assim como pela disponibilização de equipamentos de proteção individual.

Existem 3 graus de insalubridade: Grau Mínimo, Médio e Máximo. Estes graus definem o valor a ser recebido no adicional de insalubridade e são definidos conforme o grau de exposição aos agentes insalubres.

Para os servidores regidos pela Consolidação das Leis do trabalho – CLT aplica-se as normas federais, tais como os artigos 189 a 192, da CLT, regulamentada pela Norma regulamentadora NR-15.


Aplicação

Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado será concedido o adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres.

A atividade policial, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre.


Base de Cálculo (Atual)

  • a partir de 1° de março de 2021;


Máximo
R$ 785,67
Médio
R$ 392,81
Mínimo
R$ 196,38


  • O valor do adicional será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.

Afastamentos

O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:

  • férias;
  • casamento;
  • falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
  • falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
  • serviços obrigatórios por lei;
  • licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
  • licença à servidora gestante e ao servidor(a) adotante;
  • licença compulsória de que tratam o artigo 206 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
  • licença-prêmio;
  • licença para tratamento de saúde;
  • faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
  • missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, até 30 (trinta) dias;
  • participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 (trinta) dias;
  • participação em provas de competições esportivas, até 30 (trinta) dias;
  • doação de sangue, na forma prevista na legislação;
  • comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.


Inativos

No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor no momento da aposentadoria, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, com a percepção do mencionado adicional.


Histórico

Leia mais