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Adicional de Insalubridade

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[[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]] (vigência 19/12/85)
 
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==Conceito==
==Conceito==
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*a partir de 1° de março de 2013;  
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<tr>
<td>Máximo</td>
<td>Máximo</td>
-
<td><center>R$ 522,97</center></td>
+
<td><center>R$ 553,26</center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
<td>Médio</td>
<td>Médio</td>
-
<td><center>R$ 261,48</center></td>
+
<td><center>R$ 271,63</center></td>
</tr>
</tr>
<tr>
<tr>
<td>Mínimo</td>
<td>Mínimo</td>
-
<td><center>R$ 130,74</center></td>
+
<td><center>R$ 135,81</center></td>
</tr>
</tr>
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*[[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]] (vigência 19/12/85)
*[[Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985]] (vigência 19/12/85)
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*[[Decreto nº 25.492, de 14 de julho de 1986]] (vigência 19/12/85) revogado pelo [[Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007]]
*[[Decreto nº 25.492, de 14 de julho de 1986]] (vigência 19/12/85) revogado pelo [[Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007]]
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*[[Lei Complementar nº 776, de 23 de dezembro de 1994]] (vigência 01/04/94)
*[[Lei Complementar nº 776, de 23 de dezembro de 1994]] (vigência 01/04/94)
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*[[Lei Complementar nº 835, de 04 de novembro de 1997]] (vigência 05/11/97)
*[[Lei Complementar nº 835, de 04 de novembro de 1997]] (vigência 05/11/97)
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*[[Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007]] (vigência 28/04/07)
*[[Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007]] (vigência 28/04/07)
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*[[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008]] (vigência 08/07/08)
*[[Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008]] (vigência 08/07/08)
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*[[Lei Complementar nº 1.179, de 26 de junho de 2012]] (vigência 01/01/2010)
*[[Lei Complementar nº 1.179, de 26 de junho de 2012]] (vigência 01/01/2010)
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*[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 19 de março de 2013|Comunicado CAF/UCRH nº 01 de 19/03/13]] (vigência 01/03/13)
*[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 19 de março de 2013|Comunicado CAF/UCRH nº 01 de 19/03/13]] (vigência 01/03/13)
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*[[Comunicado CAF/UCRH nº 01, de 19 de março de 2014|Comunicado CAF/UCRH nº 01 de 19/03/13]] (vigência 01/03/14)
[[Categoria: Conceitos]]
[[Categoria: Conceitos]]
[[Categoria: Adicional de Insalubridade]]
[[Categoria: Adicional de Insalubridade]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]]

Edição de 12h57min de 19 de março de 2014

Tabela de conteúdo

Conceito

O adicional de insalubridade é um direito ao servidor pelo trabalho contínuo em condições insalubres acima do limite de tolerância. Para o empregador trata-se de uma sanção para que o mesmo corrija ou amenize e previna a situação de insalubridade do servidor. referido adicional só poderá ser concedido mediante avaliação e laudo técnico.

O adicional de insalubridade é condicional, portanto, não é parte do salário ou vencimento do servidor, sendo eventual enquanto perdurarem as situações que fomentaram o recebimento do adicional. Para definir se uma atividade está em condição insalubre existem normas especificas que definem as condições para a aquisição do direito. No Estado de São Paulo, a norma responsável pela regulamentação do adicional de insalubridade é a Normas Técnicas Regulamentadoras, publicada pela Resolução SRT nº 37, de 30 de abril de 1987.

Superada a condição de insalubridade cessa-se, imediatamento, o direito do servidor ao adicional.

A condição insalubre pode ser superada através de mudanças na atividade, no local de trabalho, assim como pela disponibilização de equipamentos de proteção individual.

Existem 3 graus de insalubridade: Grau Mínimo, Médio e Máximo. Estes graus definem o valor a ser recebido no adicional de insalubridade e são definidos conforme o grau de exposição aos agentes insalubres.

Para os servidores regidos pela Consolidação das Leis do trabalho – CLT aplica-se as normas federais, tais como os artigos 189 à 192, da CLT, regulamentada pela Norma regulamentadora NR-15.


Aplicação

Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado será concedida o adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres;

A atividade policial, pelas circunstâncias em que deve ser prestada é considerada perigosa e insalubre.


Base de Cálculo (Atual)

  • a partir de 1° de março de 2014;


Máximo
R$ 553,26
Médio
R$ 271,63
Mínimo
R$ 135,81


  • O valor do adicional será reajustado, anualmente, no mês de março, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE.


Afastamentos

O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:

  • férias;
  • casamento;
  • falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
  • falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;
  • serviços obrigatórios por lei;
  • licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
  • licença à servidora gestante e ao servidor(a) adotante;
  • licença compulsória de que tratam o artigo 206 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
  • licença-prêmio;
  • licença para tratamento de saúde;
  • faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
  • missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, até 30 (trinta) dias;
  • participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 (trinta) dias;
  • participação em provas de competições esportivas, até 30 (trinta) dias;
  • doação de sangue, na forma prevista na legislação;
  • comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.


Inativos

No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o servidor no momento da aposentadoria, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, com a percepção do mencionado adicional.


Histórico