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Adicional Transporte - Quadro Magistério

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*Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário que, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, enxerga substituição nas classes de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola.
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*Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário que, nos termos dos artigos 80 a 83 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]], enxerga substituição nas classes de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola.
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*Os funcionários abrangidos por esta lei complementar ficam excluídos do regime de quilometragem instituído pela Lei nº 761, de 14 de novembro de 1975, bem como impedidos de utilizar-se de transporte oficial no desempenho das atribuições próprias do cargo
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*Os funcionários abrangidos por esta lei complementar ficam excluídos do regime de quilometragem instituído pela [[Lei nº 761, de 14 de novembro de 1975]], bem como impedidos de utilizar-se de transporte oficial no desempenho das atribuições próprias do cargo
*O adicional de transporte será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado pelo superior imediato, nos termos da regulamentação a ser fixada por decreto
*O adicional de transporte será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado pelo superior imediato, nos termos da regulamentação a ser fixada por decreto
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Edição de 14h54min de 10 de maio de 2022

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO:

  • Ao Supervisor Educacional, o Professor Especialista de Currículo e o Diretor Escolar, titulares de cargo ou designados, destinado a indenizar parte das despesas de locomoção realizadas no desempenho das atribuições próprias do cargo.
  • Aplica-se também aos ocupantes dos cargos de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, titulares de cargo ou designados.
  • O adicional de transporte será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado pelo superior imediato, nos termos da regulamentação a ser fixada por decreto


VALOR(Atual):

Vigência: 01/06/22

CARGOS VALOR
SUPERVISOR EDUCACIONAL R$ 900,00
PROFESSOR ESPECIALISTA EM CURRÍCULO R$ 900,00
DIRETOR DE ESCOLA R$ 450,00

O servidor só terá direito à percepção do Adicional de Transporte nos dias de trabalho efetivo.


VANTAGENS:

O adicional de transporte não será computado no cálculo de quaisquer vantagens, nem se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.

Sobre o beneficio de que trata esta lei complementar não incidirá vantagem de qualquer natureza.


OBS:

  • Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário que, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, enxerga substituição nas classes de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola.
  • Os funcionários abrangidos por esta lei complementar ficam excluídos do regime de quilometragem instituído pela Lei nº 761, de 14 de novembro de 1975, bem como impedidos de utilizar-se de transporte oficial no desempenho das atribuições próprias do cargo
  • O adicional de transporte será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado pelo superior imediato, nos termos da regulamentação a ser fixada por decreto

HISTÓRICO: