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Adicional Transporte - Quadro Magistério

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Ao Supervisor Educacional, o Professor Especialista de Currículo e o Diretor Escolar, titulares de cargo ou designados, destinado a indenizar parte das despesas de locomoção realizadas no desempenho das atribuições próprias do cargo.
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*Ao Supervisor Educacional, o Professor Especialista de Currículo e o Diretor Escolar, titulares de cargo ou designados, destinado a indenizar parte das despesas de locomoção realizadas no desempenho das atribuições próprias do cargo.
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Aplica-se também aos ocupantes dos cargos de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, titulares de cargo ou designados.
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*Aplica-se também aos ocupantes dos cargos de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, titulares de cargo ou designados.
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O adicional de transporte será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado pelo superior imediato, nos termos da regulamentação a ser fixada por decreto
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*O adicional de transporte será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado pelo superior imediato, nos termos da regulamentação a ser fixada por decreto
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Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário que, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, enxerga substituição nas classes de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola.
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*Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário que, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, enxerga substituição nas classes de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola.
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Os funcionários abrangidos por esta lei complementar ficam excluídos do regime de quilometragem instituído pela Lei nº 761, de 14 de novembro de 1975, bem como impedidos de utilizar-se de transporte oficial no desempenho das atribuições próprias do cargo
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*Os funcionários abrangidos por esta lei complementar ficam excluídos do regime de quilometragem instituído pela Lei nº 761, de 14 de novembro de 1975, bem como impedidos de utilizar-se de transporte oficial no desempenho das atribuições próprias do cargo
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O adicional de transporte será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado pelo superior imediato, nos termos da regulamentação a ser fixada por decreto
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*O adicional de transporte será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado pelo superior imediato, nos termos da regulamentação a ser fixada por decreto
HISTÓRICO:
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[[Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992]] (vigência 01/04/92)
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[[Lei Complementar nº 694, de 17 de novembro de 1992]] (vigência 18/11/92)
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[[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]] (vigência 01/02/98)
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*[[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]] (vigência 01/02/98)
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[[Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009]] (vigência 28/10/09)
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*[[Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009]] (vigência 28/10/09)
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[[Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010]] (vigência 01/03/10)
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*[[Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010]] (vigência 01/03/10)
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[[Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/11)
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*[[Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011]] (vigência 01/06/11)
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•[[Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013]] (vigência 01/07/13)
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*[Lei Complementar nº 1.204 de 1º de julho de 2013]] (vigência 01/07/13)
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[[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]]
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*[[Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022]]

Edição de 14h35min de 10 de maio de 2022

APLICAÇÃO:

  • Ao Supervisor Educacional, o Professor Especialista de Currículo e o Diretor Escolar, titulares de cargo ou designados, destinado a indenizar parte das despesas de locomoção realizadas no desempenho das atribuições próprias do cargo.
  • Aplica-se também aos ocupantes dos cargos de Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, titulares de cargo ou designados.
  • O adicional de transporte será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado pelo superior imediato, nos termos da regulamentação a ser fixada por decreto

BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/06/22

CARGOS VALOR
SUPERVISOR EDUCACIONAL R$ 900,00
PROFESSOR ESPECIALISTA EM CURRÍCULO R$ 900,00
DIRETOR DE ESCOLA R$ 450,00

O servidor só terá direito à percepção do Adicional de Transporte nos dias de trabalho efetivo.


VANTAGENS:

O adicional de transporte não será computado no cálculo de quaisquer vantagens, nem se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito.

Sobre o beneficio de que trata esta lei complementar não incidirá vantagem de qualquer natureza.


OBS:

  • Aplicam-se as disposições desta lei complementar ao funcionário que, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, enxerga substituição nas classes de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola.
  • Os funcionários abrangidos por esta lei complementar ficam excluídos do regime de quilometragem instituído pela Lei nº 761, de 14 de novembro de 1975, bem como impedidos de utilizar-se de transporte oficial no desempenho das atribuições próprias do cargo
  • O adicional de transporte será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado pelo superior imediato, nos termos da regulamentação a ser fixada por decreto

HISTÓRICO: