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Acumulação de Cargo

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* Membro das Forças Armadas e outro relativo ao ensino e à difusão cultural.
* Membro das Forças Armadas e outro relativo ao ensino e à difusão cultural.
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[[Categoria: Glossário de RH]]
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Edição de 17h01min de 2 de julho de 2014

Conceito

É quando um servidor ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública. Como regra geral, o acúmulo é proibido, mas há exceções que servem apenas para alguns cargos, empregos ou funções públicas e somente se os horários forem compatíveis. É preciso sempre observar a legislação quanto aos intervalos entre o término de um e o início do outro.

Mesmo um servidor ou empregado que se aposentou só poderá acumular proventos com os vencimentos ou salários quando as situações forem acumuláveis na atividade. Há fundamentação legal para o acúmulo tanto na Constituição Federal quanto na Estadual, além de estar previsto no Estatuto do Funcionário Público (Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968) nos Artigos 171, 172, 174 e 175. Em geral, a possibilidade de acumulação de cargos, empregos ou função pública é a seguinte:

  • 2 de professor;
  • 1 de professor e outro técnico ou científico;
  • 2 privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
  • 1 de juiz e outro de professor;
  • Membro do Ministério Público e outro de professor;
  • Membro das Forças Armadas e outro relativo ao ensino e à difusão cultural.

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