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Abono Complementar - Policia Civil

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<li>[[Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004]] (vigência 01/09/04)</li>
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<li>[[Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007]] (vigência 01/09/07)</li>
<li>[[Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007]] (vigência 01/09/07)</li>

Edição de 13h21min de 27 de janeiro de 2012

Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988 (vigência 01/01/88)

APLICAÇÃO

Polícia Civil

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/03/10

Quando a retribuição total mensal do policial civil, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV) classificadas para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados abaixo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 500.000 habitantes a:

  • R$ 1.350,00, quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 habitantes a:

  • R$ 1.500,00, quando o policial civil integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

RETRIBUIÇÃO TOTAL MENSAL

É o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação “pro labore”, a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo.

INATIVOS/PENSIONISTAS

Aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.

HISTÓRICO