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Abono Complementar - ASP

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Edição de 13h49min de 20 de setembro de 2018

Tabela de conteúdo

ABSORVIDO PELA Lei Complementar n° 1.197, de 12 de abril de 2013

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988 (vigência 01/01/98)


APLICAÇÃO:

Agente de Segurança Penitenciária


BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/09/05

Quando a retribuição total mensal do integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, que estiver exercendo suas atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP), para efeito de percebimento de Adicional de Local de Exercício, for inferior aos valores fixados abaixo, será concedido um abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda aos seguintes valores, na seguinte conformidade:

  • R$ 1.265,00, quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de até 300 detentos;
  • R$ 1.320,00, quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária de 301 a 500 detentos;
  • R$ 1.375,00, quando o Agente de Segurança Penitenciária estiver exercendo atividades profissionais em Unidades do Sistema Penitenciário (USIP) com população carcerária superior a 500 detentos.


RETRIBUIÇÃO TOTAL MENSAL:

A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo Agente de Segurança Penitenciária, tais como: o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta parte, o Adicional de Local de Exercício, a gratificação “pro labore”, o adicional de insalubridade, a gratificação de representação, outras gratificações asseguradas pela legislação, incorporadas ou não, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuando-se o salário-família, o auxíliotransporte, a ajuda de custo e as diárias.


INATIVOS/PENSIONISTAS:

Aplicam-se as mesmas bases e condições aos inativos e aos pensionistas.

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HISTÓRICO: