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(Estarei afastado de minhas funções no período em que deverei avaliar minha equipe. O que devo fazer?)
 
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Servidores ocupantes de cargos ou funções-atividades pertencentes à Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008, deverão ser avaliados se contarem com no mínimo de 180 dias de efetivo exercício em cargo ou função-atividades da referida lei complementar.
Servidores ocupantes de cargos ou funções-atividades pertencentes à Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008, deverão ser avaliados se contarem com no mínimo de 180 dias de efetivo exercício em cargo ou função-atividades da referida lei complementar.
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====Um servidor de minha equipe, que terei de avaliar, estará em férias no período da autoavaliação. Ele não poderá fazer a autoavaliação?====
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O servidor que for se afastar, por motivo de férias ou licença-prêmio, no período destinado à autoavaliação, deverá realiza-la durante o período de 15 dias que antecedem o referido período. Você, enquanto liderança, deverá ter a relação dos servidores que estarão afastados em férias ou licença-prêmio e garantir que os servidores antecipem a autoavaliação.
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====Estarei afastado de minhas funções no período em que deverei avaliar minha equipe. O que devo fazer?====
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No caso da chefia imediata estar impedida de realizar a avaliação no período destinado para a avaliação, por motivo de afastamento ou licença, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta ou do superior mediato. Sugere-se que, e o afastamento for previsto, que a chefia prepare um relatório ao substituto ou ao mediato relatando orientando sobre a avaliação de desempenho.
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==Dos servidores==
==Dos servidores==
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====O meu cargo efetivo pertence ao regime retribuitório da Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008, mas desde 2010 estou em cargo em comissão de outro regime, devo ser avaliado?====
====O meu cargo efetivo pertence ao regime retribuitório da Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008, mas desde 2010 estou em cargo em comissão de outro regime, devo ser avaliado?====
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Sim. A avaliação de Desempenho Individual – ADI instituída pelo Decreto nº 57.780, de 10/02/2012, aplica-se inclusive aos servidores ocupantes apenas de cargo em comissão.
Sim. A avaliação de Desempenho Individual – ADI instituída pelo Decreto nº 57.780, de 10/02/2012, aplica-se inclusive aos servidores ocupantes apenas de cargo em comissão.
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====Ingressei no estado em 2012, no mês de setembro. Serei avaliado?====
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Só serão avaliados os servidores que contarem com no mínimo 180 dias de efetivo exercício, no ano de 2012, em cargo ou função do regime retribuitório da Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008.
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====Em 2012 ocupava o cargo de oficial administrativo até o mês de novembro. Prestei um novo concurso público e fui aprovado. Entrei em exercício no novo cargo, de executivo público, no mesmo dia da exoneração do cargo antigo. Serei avaliado?====
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Sim. Serão avaliados os servidores que contarem com no mínimo 180 dias de efetivo exercício, no ano de 2012, em cargo ou função do regime retribuitório da Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008. Para contagem dos 180 dias será considerado o tempo de efetivo exercício em outro cargo público ou função, desde que abrangido pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.
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====Sou titular de cargo efetivo de oficial administrativo, portanto, de nível intermediário. Contudo, estou afastado desde 2010 para ocupar cargo de direção de nível universitário. Qual o formulário de avaliação se aplica ao meu caso?====
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Neste caso, por estar em cargo em comissão de comando (direção) no ano de 2012, aplica-se o formulário de comando, anexo IV da Instrução UCRH nº 01, de 30/01/2013. Este formulário aplica-se a todos os servidores que, em 2012, estiveram em cargo de supervisão ou direção, independente do nível.

Edição atual tal como 03h03min de 1 de fevereiro de 2013

Tabela de conteúdo

Das lideranças

Quem deve participar deste processo de avaliação de desempenho individual?

Servidores ocupantes de cargos ou funções-atividades pertencentes à Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008, deverão ser avaliados se contarem com no mínimo de 180 dias de efetivo exercício em cargo ou função-atividades da referida lei complementar.


Um servidor de minha equipe, que terei de avaliar, estará em férias no período da autoavaliação. Ele não poderá fazer a autoavaliação?

O servidor que for se afastar, por motivo de férias ou licença-prêmio, no período destinado à autoavaliação, deverá realiza-la durante o período de 15 dias que antecedem o referido período. Você, enquanto liderança, deverá ter a relação dos servidores que estarão afastados em férias ou licença-prêmio e garantir que os servidores antecipem a autoavaliação.


Estarei afastado de minhas funções no período em que deverei avaliar minha equipe. O que devo fazer?

No caso da chefia imediata estar impedida de realizar a avaliação no período destinado para a avaliação, por motivo de afastamento ou licença, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta ou do superior mediato. Sugere-se que, e o afastamento for previsto, que a chefia prepare um relatório ao substituto ou ao mediato relatando orientando sobre a avaliação de desempenho.


Um servidor de minha equipe, que terei de avaliar, estará em férias no período da autoavaliação. Ele não poderá fazer a autoavaliação?

O servidor que for se afastar, por motivo de férias ou licença-prêmio, no período destinado à autoavaliação, deverá realiza-la durante o período de 15 dias que antecedem o referido período. Você, enquanto liderança, deverá ter a relação dos servidores que estarão afastados em férias ou licença-prêmio e garantir que os servidores antecipem a autoavaliação.

Dos servidores

O meu cargo efetivo pertence ao regime retribuitório da Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008, mas desde 2010 estou em cargo em comissão de outro regime, devo ser avaliado?

Se o regime retribuitório contar com processo de avaliação de desempenho regulamentado você não será avaliado neste processo. Vejamos o que diz o artigo 6º do Decreto nº 57.780, de 10/02/2012, alterado pelo Decreto n. 58.373, de 05/09/2012:

Artigo 6º - (...) § 2º - O servidor afastado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança de regime retribuitório diverso será avaliado de acordo com os critérios próprios de avaliação de desempenho deste regime. § 3º - Caso o cargo em comissão ou função de confiança, referido no § 2º deste artigo, não contemple avaliação de desempenho, considerar-se-ão os critérios previstos neste decreto.


Sou ocupante exclusivo de cargo em comissão da Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008, logo, não possuo cargo efetivo. Também devo ser avaliado?

Sim. A avaliação de Desempenho Individual – ADI instituída pelo Decreto nº 57.780, de 10/02/2012, aplica-se inclusive aos servidores ocupantes apenas de cargo em comissão.


Ingressei no estado em 2012, no mês de setembro. Serei avaliado?

Só serão avaliados os servidores que contarem com no mínimo 180 dias de efetivo exercício, no ano de 2012, em cargo ou função do regime retribuitório da Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008.


Em 2012 ocupava o cargo de oficial administrativo até o mês de novembro. Prestei um novo concurso público e fui aprovado. Entrei em exercício no novo cargo, de executivo público, no mesmo dia da exoneração do cargo antigo. Serei avaliado?

Sim. Serão avaliados os servidores que contarem com no mínimo 180 dias de efetivo exercício, no ano de 2012, em cargo ou função do regime retribuitório da Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008. Para contagem dos 180 dias será considerado o tempo de efetivo exercício em outro cargo público ou função, desde que abrangido pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.


Sou titular de cargo efetivo de oficial administrativo, portanto, de nível intermediário. Contudo, estou afastado desde 2010 para ocupar cargo de direção de nível universitário. Qual o formulário de avaliação se aplica ao meu caso?

Neste caso, por estar em cargo em comissão de comando (direção) no ano de 2012, aplica-se o formulário de comando, anexo IV da Instrução UCRH nº 01, de 30/01/2013. Este formulário aplica-se a todos os servidores que, em 2012, estiveram em cargo de supervisão ou direção, independente do nível.