Súmula 24, de 22-1-2015
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São indevidos o pagamento da multa rescisória sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e a concessão de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, quando do desligamento do diretor estatutário ou da livre dispensa de empregado em comissão pela Administração Direta e por autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
- Constituição da República, artigos 7º, inciso XXI e 37, inciso II.
- Lei Federal n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, artigo 18, § 1º.
- Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 487 a 491.
- Manifestações GPG-CEF n.º 19/2011, n.º 6/2013 e n.º 7/2013 da Coordenadoria de Empresas e Fundações.
- Pareceres PA-3 n.º 59/2001, PA n.º 4/2012 e PA n.º 28/2014 da Procuradoria Administrativa.
- Homologada por Despacho do Governador do Estado de 9.1.2015 (DOE de 10.1.2015).
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DOE de 23/01/2015, página 39.