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Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011

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Institui Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I Disposição Preliminar Artigo 1º - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades indicados nos Anexos I a III desta lei complementar. CAPÍTULO II Do Plano de Cargos, Vencimentos e Salários SEÇÃO I Disposições Gerais Artigo 2º - O Plano de Cargos, Vencimentos e Salá- rios, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos especí- ficos exigíveis para seu exercício, compreendendo: I - a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades, na forma indicada nos Anexos I a III; II - o estabelecimento de sistema retribuitório que estrutura os vencimentos e salários de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e funções-atividades, por intermédio de 4 (quatro) escalas de vencimentos, compostas de referências e graus ou de referências, na forma indicada nos Anexos V e VI; III - a instituição de perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção. Artigo 3º - Para fins de aplicação deste Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, considera-se: I - classe: o conjunto de cargos e funções-atividades de mesma natureza e igual denominação; II - referência: o símbolo indicativo do vencimento do cargo ou do salário da função-atividade; III - grau: valor do vencimento ou salário dentro da referência; IV - padrão: conjunto de referência e grau; V - vencimento: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do cargo; VI - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício da função-atividade; VII - remuneração: o valor correspondente ao vencimento ou salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei. SEÇÃO II Do Ingresso Artigo 4º - O ingresso nos cargos e funções-atividades constantes dos Subanexos 1 a 3 dos Anexos I e II desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos mínimos: I - para as classes de nível elementar: certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente; II - para as classes de nível intermediário: certificado de conclusão do ensino médio ou curso técnico profissionalizante de nível equivalente; III - para as classes de nível universitário: diploma de graduação em curso de nível superior, de acordo com a área de atuação e função a ser desempenhada. § 1º - Para os integrantes das classes de natureza multiprofissional, a identificação da categoria profissional, para fins de assentamentos funcionais, será registrada de acordo com o estabelecido no edital do concurso público, desde que devidamente regulamentada. § 2º - Os editais fixarão os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público. Artigo 5º - As atribuições básicas das classes de que trata o artigo 4º desta lei complementar são aquelas fixadas no Anexo XVIII desta lei complementar. Parágrafo único - Os detalhamentos complementares das atribuições das classes, se necessário, far-se-á mediante ato específico do Secretário da Saúde ou do Superintendente.


Artigo 6º - Os cargos de chefia, supervisão e encarregatura indicados nos Subanexos 1 e 2 do Anexo III desta lei complementar são de provimento em comissão. Parágrafo único - As funções-atividades de mesma denominação existentes no âmbito das Autarquias ficam caracterizadas como funções em confiança, aplicando-se-lhes as disposições pertinentes da Consolida- ção das Leis do Trabalho. Artigo 7º - Os cargos e as funções-atividades de supervisão, chefia e encarregatura, a que se refere o artigo 6º desta lei complementar, serão providos e preenchidos exclusivamente por titulares de cargos efetivos ou ocupantes de funções-atividades de natureza permanente. Artigo 8º - Os cargos em comissão e as funções- atividades em confiança obedecerão aos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional estabelecidos no Anexo IV desta lei complementar. SEÇÃO III Do Estágio Probatório Artigo 9º - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 4º desta lei complementar, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido a avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes critérios: I - assiduidade; II - disciplina; III - iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade. § 1º - O período de estágio probatório será acomp a n h a d o p o r Comi s s ã o E s p e c i a l d e Ava l i a ç ã o d e Desempenho constituída para este fim, em conjunto com os órgãos subsetoriais ou setorial de recursos humanos e as chefias imediata e mediata, que deverão: 1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho; 2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições; 3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento. § 2º - A avaliação será promovida semestralmente pelos órgãos subsetoriais ou setorial de recursos humanos, com base em critérios estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. Artigo 10 - Decorridos 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, o responsável pelo órgão subsetorial ou setorial de recursos humanos encaminhará à Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, com proposta fundamentada de confirmação no cargo ou exoneração. § 1º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar informações complementares para referendar a proposta de que trata o “caput” deste artigo. § 2º - No caso de ter sido proposta a exoneração, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho abrirá prazo de 10 (dez) dias para o exercício do direito de defesa do interessado, e decidirá pelo voto da maioria absoluta de seus membros. § 3º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho encaminhará ao Titular do órgão ou entidade, para decisão final, proposta de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor. § 4º - Os atos de confirmação no cargo ou de exoneração deverão ser publicados pela autoridade competente. Artigo 11 - Durante o período de estágio probató- rio, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto: I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; II - para participação em curso específico de forma- ção decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual; III - quando nomeado ou designado para o exercí- cio de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado; IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem; V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de está- gio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipó- teses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. Artigo 12 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo fará jus à progressão automática do grau “A” para o grau “B” da respectiva referência da classe a que pertença, independentemente do limite estabelecido no artigo 35 desta lei complementar. SEÇÃO IV Das Jornadas de Trabalho, dos Vencimentos e das Vantagens Pecuniárias Artigo 13 - Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos na seguinte conformidade: I - Jornada Básica de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, integrantes das classes assim enquadradas: a) Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar; b) Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário; c) Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário; d) Escala de Vencimentos - Comissão; II - Jornada Específica de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, integrantes das classes assim enquadradas: a) Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos – Nível Elementar; b) Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos – Nível Intermediário; c) Estrutura de Vencimentos IV, da Escala de Vencimentos – Nível Universitário; III - Jornada Ampliada de Trabalho Médico, caracterizada pela exigência do cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, aplicável à classe de Médico enquadrada na Tabela I, da Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos – Nível Universitário; IV - Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, caracterizada pela exigência do cumprimento de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, aplicável às classes de Médico e Cirurgião Dentista enquadradas na Tabela II, da Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário; V - Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, caracterizada pela exigência do cumprimento de 12 (doze) horas semanais de trabalho, aplicável às classes de Médico e Cirurgião Dentista enquadradas na Tabela III, da Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário; VI - Jornada Médica Específica, caracterizada pela exigência do cumprimento de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, aplicável à classe de Médico Sanitarista enquadrada na Estrutura de Vencimentos III, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário. Parágrafo único - O ingresso no cargo ou funçãoatividade de Médico e de Cirurgião-Dentista poderá ocorrer nas jornadas estabelecidas nos incisos III, IV ou V deste artigo, a critério da Administração. Artigo 14 - O servidor integrante da classe de Médico ou de Cirurgião Dentista poderá optar pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho diversa daquela para a qual foi nomeado ou admitido, mediante apresentação de requerimento ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, respeitadas as regras de acumulação remunerada e a conveniência do serviço. Parágrafo único - A opção de que trata este artigo poderá ser feita uma única vez, permitido ao servidor a retratação da opção a qualquer tempo, desde que decorrido 1 (um) ano de sua inclusão em jornada diversa. Artigo 15 - Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir indicadas: I - Escala de Vencimentos - Nível Elementar, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos I e II, constituídas de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus; II - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade: a) Estrutura de Vencimentos I, constituída de 7 (sete) referências e 10 (dez) graus; b) Estrutura de Vencimentos II, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus; III - Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 4 (quatro) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:

a) Estrutura de Vencimentos I, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus; b) Estrutura de Vencimentos II, constituída de 7 (sete) referências e 10 (dez) graus; c) Estrutura de Vencimentos III, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus; d) Estrutura de Vencimentos IV, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus; IV - Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 11 (onze) referências. Artigo 16 - A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários a que se refere o artigo 15 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias: I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; II - sexta-parte, quando for o caso; III - gratificação “pro labore” a que se referem os artigos 27, 30 e 33 desta lei complementar; IV - décimo terceiro salário; V - acréscimo de 1/3 (um terço) das férias; VI - ajuda de custo; VII - diárias; VIII - outras vantagens pecuniárias previstas nesta lei complementar ou em outras leis, inclusive gratificações. SEÇÃO V Da Opção Pelos Vencimentos ou Salários Artigo 17 - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício de cargo de provimento em comissão ou vier a prover cargo desta natureza, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante, desde que as jornadas de trabalho sejam compatíveis. Parágrafo único - A opção de que trata este artigo aplica-se, no âmbito das Autarquias, ao servidor designado para o exercício de função-atividade em confian- ça, nos termos da legislação trabalhista. SEÇÃO VI Das Gratificações Artigo 18 - Ficam instituídas as seguintes vantagens pecuniárias: I - Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde – GDAPAS; II - Gratificação Especial de Suporte à Saúde – GESS; III - Gratificação de Preceptoria – GP. Artigo 19 - A GDAPAS será atribuída aos servidores em exercício em unidades que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo – SUS/SP, pertencentes aos Quadros da Secretaria da Administração Penitenci- ária, da Secretaria da Segurança Pública e do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, integrantes das classes indicadas no Anexo X desta lei complementar, correspondente a importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. § 1º - Para os servidores integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica e à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica. § 2º - Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata o “caput” deste artigo com as vantagens pecuniárias instituídas pela: 1 - Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, e alterações posteriores; 2 - Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995 e alterações posteriores; 3 - Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, e alterações posteriores; 4 - Lei nº 10.154, de 29 de dezembro de 1998, e alterações posteriores; 5 - Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, e alterações posteriores; 6 - Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002, em seu artigo 31, e alterações posteriores; 7 - Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010, em seu artigo 1º; 8 - Lei nº 14.169, de 30 de junho de 2010.


§ 3º - O servidor não perderá o direito à percepção a gratificação a que refere este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por ado- ção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por lei. Artigo 20 - A GESS será atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá à importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. § 1º - Os servidores dos Quadros de outros órgãos da Administração direta e Autarquias, afastados junto aos órgãos e entidades a que se refere o “caput” deste artigo, farão jus à GESS, desde que a denominação de seu cargo ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI desta lei complementar. § 2º - O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações a que se refere o “caput” deste artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue, licença para tratamento de saúde, afastamento para participação em congressos, cursos e outros certames afetos à área da saúde, licença compulsória e serviços obrigatórios por lei. § 3º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE. Artigo 21 - Os valores das gratificações, de que tratam os artigos 19 e 20 desta lei complementar, serão computados para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias, não podendo ser considerados para efeito de quaisquer outras vantagens pecuniárias. § 1º - Sobre o valor das gratificações de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica. § 2º - As gratificações de que trata este artigo serão computadas no cálculo dos proventos, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de seu percebimento, se, na data da aposentadoria, o servidor estiver em exercício nas unidades que ensejaram a sua atribuição. Artigo 22 - A GP será atribuída aos integrantes da classe de Médico, em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica, quando designados para atuar como preceptor nos Programas de Residência Médica oficiais, calculada mediante a aplicação do coeficiente 7,00 (sete inteiros) sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. § 1º - Para os servidores integrantes da classe de Médico que estiverem sujeitos à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo da gratificação de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre o valor fixado para a Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica. § 2º - É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata o “caput” deste artigo com quaisquer outras vantagens de mesma natureza. § 3º - O valor da gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica, sendo computado para efeito do décimo terceiro salário a que se refere o § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. § 4º - O servidor não perderá o direito à percepção da gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, júri, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por lei. Artigo 23 - A quantificação e os demais critérios para fins de concessão da GP, instituída pelo artigo 22 desta lei complementar, serão estabelecidos em decreto, a ser editado mediante proposta da Secretaria da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. Artigo 24 - Ficam mantidas as seguintes vantagens pecuniárias: I - a Gratificação Executiva instituída pela Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995, que passa a ser calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008: a) na conformidade do Anexo VII desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011; b) na conformidade do Anexo VIII desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2012; II - as gratificações previstas nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, que passam a ser calculadas mediante a aplicação de coeficientes sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na conformidade do Anexo IX desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011. Parágrafo único - Para os servidores integrantes das classes de Médico e de Cirurgião Dentista que estiverem sujeitos à Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica e à Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o cálculo das gratificações de que trata este artigo será feito com observância da proporcionalidade existente entre os valores fixados para a Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica. Artigo 25 - Fica vedada a percepção cumulativa das gratificações previstas no inciso II do artigo 24 desta lei complementar, exceto quando da percepção da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho – GEAH com a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica – GEAPE

Artigo 26 - Os servidores da União, de outros Estados ou Municípios, afastados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, junto à Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, farão jus às gratificações de que trata o artigo 24 desta lei complementar, desde que sejam atendidas expressamente as condições fixadas para a sua percepção, mediante ato de concessão da autoridade competente. § 1º - Os servidores remanescentes do extinto Instituto Nacional de Assistêcia Médica e Previdência Social – INAMPS farão jus às gratificações de que trata este artigo, quando designados para funções de coordena- ção, direção, assistência, supervisão, chefia ou encarregatura, por ato da autoridade estadual competente e desde que a legislação federal que lhes é aplicável não vede a sua percepção. § 2º - Para fins de cálculo da gratificação a que se refere o inciso I do artigo 24 desta lei complementar, considerar-se-á o nível de escolaridade ou as habilita- ções profissionais legais exigidas para o exercício do cargo ou função do qual os servidores são ocupantes no órgão de origem, aplicando-se-lhes sobre o valor da UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de outubro de 2008, os coeficientes 4,5136 (quatro inteiros e cinco mil cento e trinta e seis décimos de milésimos), 4,8000 (quatro inteiros e oito mil décimos de milésimos) ou 6,4000 (seis inteiros e quatro mil décimos de milésimos), respectivamente, conforme se enquadre nos agrupamentos de Nível Elementar, Intermediário ou Universitário. § 3º- Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores, em iguais condições, afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE. SEÇÃO VII Das Gratificações “Pro Labore” Artigo 27 - O exercício das funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de Cirurgião Dentista, de Médico e de Médico Sanitarista, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplica- ção de coeficientes sobre o valor do grau “A” da referência inicial do respectivo cargo ou função-atividade, em Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontológica ou em Jornada Médica Específica, na conformidade do Anexo XVII desta lei complementar. § 1º - Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. § 2º - O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída às funções de coordenação, direção, supervisão, chefia e encarregatura, durante o tempo em que a desempenhar. § 3º - O servidor designado para o exercício das funções de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Artigo 28 - As funções específicas das classes de Médico e de Cirurgião Dentista, constantes do Subanexo 1 do Anexo XVII desta lei complementar serão exercidas em: I - Jornada Básica de Trabalho, prevista no inciso I do artigo 13 desta lei complementar, as de coordena- ção, direção e assistência; II - Jornada Ampliada de Trabalho Médico ou Jornada Básica de Trabalho Médico-Odontógica, previstas, respectivamente, nos incisos III e IV do artigo 13 desta lei complementar, as demais, de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. Artigo 29 - O servidor integrante da classe de Médico ou de Cirurgião Dentista, que vier a ser designado para uma das funções referidas no Subanexo 1 do Anexo XVII desta lei complementar, terá seus vencimentos ou salários calculados com base nos valores correspondentes à Jornada Básica de Trabalho MédicoOdontológica, enquanto perdurar a designação. Pa r á g r a f o ú n i c o - E x c e t u a - s e d o d i s p o s t o n o “caput” deste artigo, as funções constantes no Subanexo 2 do Anexo XVII desta lei complementar, cujos vencimentos ou salários serão calculados de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor. Artigo 30 - O exercício das funções de encarregatura e chefia de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, de Enfermeiro e de Médico Veterinário, será retribuído mediante gratificação “pro labore”, calculada sobre o valor do grau “A” da referência inicial do respectivo cargo ou funçãoatividade, nos seguintes coeficientes: I - Encarregatura: 0,45 (quarenta e cinco centésimos); II - Chefia: 0,90 (noventa centésimos). § 1º - Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos. § 2º - O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída às funções de encarregatura e chefia, durante o tempo em que a desempenhar. § 3º - O servidor designado para o exercício das funções de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Artigo 31 - Os valores das gratificações “pro labore”, de que tratam os artigos 27 e 30 desta lei complementar, serão computados para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. Parágrafo único - Sobre os valores das gratificações, a que se refere o “caput” deste artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 32 - Para os fins previstos nos artigos 27 e 30 desta lei complementar, a quantificação das funções, bem como a identificação das respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta das autoridades competentes da Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, do IAMSPE e da Secretaria de Administração Penitenciária, com a prévia manifestação da Secretaria de Gestão Pública. Artigo 33 - O servidor que fizer uso da opção prevista no artigo 17 desta lei complementar, quando nomeado para cargo em comissão ou designado para o exercício de função-atividade em confiança abrangido por esta lei complementar, fará jus à percepção de gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da referência desse cargo ou função-atividade, acrescido do valor da Gratificação Executiva correspondente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que os vencimentos ou salários do cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante seja inferior aos vencimentos ou salários fixados para o cargo em comissão ou da função-atividade em confian- ça para o qual foi nomeado ou admitido ou designado; II - que conte com o limite de 10/10 (dez décimos) incorporados nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado. § 1º - Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que trata o “caput” deste artigo, incidirão, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte. § 2º - A gratificação a que se refere este artigo não se incorpora aos vencimentos ou salários nos termos do artigo 133 da Constituição do Estado e sobre ela não incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica. § 3º - O valor da gratificação de que trata este artigo será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. SEÇÃO VIII Da Progressão Artigo 34 - Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe. Artigo 35 - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funçõesatividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível intermediário e nível universitário prevista nesta lei complementar, no âmbito de cada órgão ou entidade. Artigo 36 - Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham: I - cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado; II - o desempenho avaliado anualmente, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em decreto. Parágrafo único - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício. Artigo 37 - Observado o limite estabelecido no artigo 35 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho. Artigo 38 - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou funçãoatividade, exceto se: I - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança; II - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968; III - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando; IV - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado; V - afastados ou cedidos sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo ou função-atividade, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS; VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; VII - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; VIII - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo; IX - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008. Artigo 39 - Os demais critérios relativos à progressão serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Saúde, ouvida a Secretaria de Gestão Pública. SEÇÃO IX Da Promoção Artigo 40 - A promoção é a passagem do servidor de uma referência para outra superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante. Artigo 41 - A promoção permitirá a elevação de referência, na seguinte conformidade: I - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Elementar – Estruturas I e II, de 1 para 2; II - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Intermediário – Estrutura I: a) de 1 para 3 e de 3 para 5; b) de 2 para 4 e de 4 para 6; c) de 3 para 5 e de 5 para 7; III - para os integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Intermediário – Estrutura II, de 1 para 2 e de 2 para 3;

Anexos

Dados Técnicos da Publicação