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Gratificação Pro Labore - Agente de Segurança Penitenciária

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Edição feita às 16h36min de 19 de outubro de 2011 por Rsouza (disc | contribs)
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Tabela de conteúdo

LEI DE CRIAÇÃO

Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004 (vigência 01/09/04)


APLICAÇÃO

Aos servidores integrantes da classe de Agente de Segurança Penitenciária pelo exercício das funções de direção, chefia e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas da classe.

BASE DE CÁLCULO (Atual):

Vigência: 01/03/10

(A + B) x C

  • A = Valor da Classe VIII de ASP (R$ 1.019,67)
  • B = RETP (Regime Especial de Trabalho Policial)
  • C = Percentual relativo à função

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PERDA DA GRATIFICAÇÃO

Os servidores não perderão o direito à percepção da Gratificação “pro labore” Agente de Segurança Penitenciária quando se afastarem em virtude de falta abonada, férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.

O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.


HISTÓRICO