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Comunicado IPESP s/nº Afastamento sem/com prejuízo dos vencimentos

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Edição feita às 18h43min de 26 de agosto de 2011 por Mishikawa (disc | contribs)
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Comunicado FAZENDA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ÓRGÃO DE ORIGEM É RESPONSÁVEL PELA CONTRIBUIÇÃO AO RPPS REFERENTE A SERVIDORES CEDIDOS


1 - Servidores cedidos sem prejuízo de vencimentos Os órgãos, poderes ou entidades do Estado de São Paulo que possuírem servidores cedidos a outro ente federativo ou a outros órgãos da administração direta ou indireta são responsáveis por:

1 - realizar o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor (11%);

2 - pagar a contribuição patronal devida (22%)

3 - repassar a SPPREV as importâncias relativas a essas duas contribuições (11% + 22% = 33%)

Segundo o artigo 10 do Decreto 52.859, de 02 de abril de 2008, isso significa que o poder, órgão ou entidade de origem deverá ser responsável perante a SPPREV pela contribuição previdenciária dos seus servidores ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado (RPPS).

Caberá sempre ao órgão cedente a regularização previdenciária de seus servidores, cujo cálculo de contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo do qual o servidor é titular.

2 - Servidores cedidos com prejuízo de vencimentos O órgão cessionário será responsável pelo repasse das contribuições previdenciárias do servidor e da parte patronal (33%) a SPPREV. De acordo com o artigo 9º do Decreto nº 52.859, de 02 de abril de 2008, o termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias a SPPREV, conforme valores informados mensalmente pelo cedente. Caso o órgão cessionário não realize o repasse previdenciário, a SPPREV cobrará o valor das contribuições ao órgão cedente, sem prejuízo do reembolso de tais valores junto ao cessionário

Dados Técnicos da Publicação