Auxílio-Transporte
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LEI DE CRIAÇÃO
Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988 (vigência 01/01/89)
APLICAÇÃO
9 Administração Centralizada e as Autarquias do Estado
9 Servidores dos Quadros do Poder Judiciário, Poder Legislativo e Ministério Público
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/05/94
(A x B) - C
- • A = número de dias efetivamente trabalhados
- • B = valor da despesa diária de condução
- • C = 6% da retribuição global mensal do servidor
Obs.: O valor da despesa diária de condução é publicado mensalmente por Resolução SF
RETRIBUIÇÃO GLOBAL
Para fins de concessão do auxílio-transporte, ficam excluídos da retribuição global mensal: o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno, a gratificação por trabalho no curso noturno, a gratificação por serviço extraordinário, as diárias, a diária alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso do regime de quilometragem.
PERDA DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
- ao funcionário ou servidor afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, de outros Estados e Municípios;
- ao servidor abrangido pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Federal nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.
HISTÓRICO
- Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988 (vigência 01/01/89)
- Decreto 30.595, 13/10/89 (vigência 01/10/89)
- Decreto 31.001, 20/12/89 (vigência 01/10/89)
- Resolução SF nº 41, de 02/12/92
- LC 755, 09/05/94 (vigência 01/02/94)
- Decreto 38.687, 27/05/94 (vigência 01/02/94)