Gratificação Pro Labore - Agente Fiscal de Rendas
De Meu Wiki
Tabela de conteúdo |
LEI DE CRIAÇÃO
Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988 (vigência 01/04/88)
LEI VIGENTE
Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)
APLICAÇÃO
Aos servidores integrantes da classe de Agente Fiscal de Rendas pelo exercício das funções relacionadas com a coordenadoria, direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão, assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a órgãos julgadores, julgamento em primeira instância do contencioso administrativo tributário, correição da fiscalização tributária, gestão de projetos relacionados à administração tributária, planejamento estratégico da Coordenadoria da Administração Tributária, e outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 01/10/08 (A x B) x C
- A = 2.400 quotas (limite máximo)
- B = Valor unitário da quota
- C = Percentual relativo à função
Obs. Valor unitário da quota:
- será publicado, mensalmente, pela Secretaria da Fazenda;
- não poderá:
- ser inferior ao fixado para o mês anterior; e
- exceder a 0,008334% do limite previsto no inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
AFASTAMENTO
O Agente Fiscal de Rendas não perderá o “pró-labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, licença-gestante, licença-paternidade, licença-adoção, falta abonada, ausência para consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
O substituto fará jus à gratificação "pró-labore" atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008 (vigência 01/10/08)
- Resolução SF-55, de 23 de outubro de 2008/10/08 (vigência 01/10/08)