Gratificação de Função - Quadro da FAMERP
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LEI DE CRIAÇÃO
Lei Complementar nº 1042, de 14 de abril de 2008
Vigência 15/04/08
APLICAÇÃO
- Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de Diretor Geral, Vice-Diretor Geral, Diretor Adjunto, Coordenador de Curso, Chefe de Departamento, Coordenador de Área e Coordenador.
- A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).
- Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.
- O Vice-Diretor Geral será substituto natural nos impedimentos legais e temporários do Diretor Geral.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 28/12/10 A x B
- A = valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos – Carreira Docente Regime de Trabalho Integral - RTI (R$ 7.313,43)
- B = aplicação dos percentuais adiante indicados, proporcional ao regime de trabalho em que o docente exercerá o mandato ou função.
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 1042, 14 de abril de 2008 (Vigência 15/04/08) – FAMERP
- Lei Complementar nº 1130, 27 de dezembro de 2010 (Vigência 28/12/10) – FAMERP