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Bonificação por Resultados - SPPREV

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Edição feita às 13h48min de 9 de novembro de 2016 por Nyalmeida (disc | contribs)
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Texto em negritoAplicaçãoTexto em negrito

A Bonificação por Resultados – BR será paga ao servidor em exercício na SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.

A Bonificação por Resultados – BR também será paga ao servidor que, durante o período de avaliação:

• ingresse ou passe a ter exercício na SPPREV;

• seja afastado da SPPREV; e

• vier a se aposentar ou falecer, for demitido, exonerado ou dispensado.


Para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, correspondente a cada trimestre deverão ser deduzidos os valores pagos nos trimestres anteriores, relativos ao exercício considerado.

O valor da Bonificação por Resultados – BR calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA correspondente a cada situação, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na SPPREV:

• admitido para emprego público em confiança ou por função retribuída mediante “pro labore” de gerência ou supervisão;

• ocupante de emprego público que venha exercer outro emprego público.

• ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008.


O valor da Bonificação por Resultados - BR observados os limites estabelecidos será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, multiplicado pelo: • índice agregado de cumprimento de metas específicas obtido pela unidade administrativa; • índice de dias de efetivo exercício.


É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados – BR, de que trata esta portaria aos:

• servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e • servidores das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, e das autarquias vinculadas afastados para outros órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas nesta lei complementar;

• aposentados e pensionistas.

A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora: • aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito.

E não será considerada: • para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício; • não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.

O pagamento da Bonificação por Resultados – BR do exercício considerado será efetuado nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro do exercício seguinte.



O valor da Bonificação por Resultados - BR será apurado na seguinte forma.

BR = P x RM x ICA x DEPA

P: percentual RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação ICA: Índice Agregado de Cumprimento de Metas DEPA: Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação.


Percentual – P, a ser aplicado sobre o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação – RM.

10% (dez por cento) nos primeiro e segundo trimestres do exercício;

16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) no terceiro trimestre do exercício; e

20% (vinte por cento) no quarto trimestre do exercício.



A Bonificação por Resultados - BR não será considerada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

(XII - em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR).