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Lei de 10 de dezembro de 1970

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Revogada pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006

Altera disposições do Decreto-lei de 18, publicado no “Diário Oficial” de 19 de setembro de 1969, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO


Faço saber que nos termos dos §§ 1.° e 3.° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei: Artigo 1°- Os artigos 1.°, mantido o seu parágrafo único, 12, 13 e 20 e seu parágrafo único do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, ficam assim redigidos:


“Artigo 1°- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar 3 (três) sociedades de economia mista, sob as denominações de Estrada de Ferro Sorocabana S.A., Estrada de Ferro Araraquara S.A. e Estrada de Ferro São Paulo Minas S.A. Artigo 12– Os contratos de trabalho dos empregados das sociedades de economia mista de que trata o artigo 1.° deste decreto-lei, são regidos exclusivamente pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do artigo 124 da Constituição do Estado (Emenda n. 2). Artigo 13– Os cargos e funções do pessoal admitido até 25 de agosto de 1967 das atuais Estradas de Ferro Sorocabana, Araraquara e São Paulo-Minas integrarão, em cada uma delas, um Quadro Especial e serão extintas na vacância. Parágrafo único– O pessoal, cujos cargos e funções forem integrados no Quadro Especial de que trata este artigo continuará regido pela legislação que lhe é própria. Artigo 20– Os Quadros Especiais das Estradas de Ferro Sorocabana S.A., Araraquara S.A. e São Paulo-Minas S.A. serão revistos para que se ajustem a estrita necessidade da execução dos serviços em bases econômicas. § 1°- Para os fins previstos neste artigo poderá o Governador, por proposta da direção da ferrovia, devidamente aprovada pelo Secretário dos Transportes, autorizar o exercício nessa Secretaria dos servidores considerados excedentes. § 2°- Os vencimentos e demais vantagens dos servidores nas condições do parágrafo anterior, correrão à conta do orçamento próprio da ferrovia de origem, até o fim do exercício em que se der o afastamento. § 3°- A partir do exercício seguinte os encargos previstos no parágrafo anterior correrão à conta do orçamento da Secretaria dos Transportes, que, para esse fim, será dotada de recursos. § 4°- O orçamento consignará à Secretaria dos Transportes dotação destinada ao reembolso às ferrovias, das importâncias por elas dispendidas, no caso do disposto no § 2.° deste artigo. § 5°- Cessado o afastamento antes do prazo previsto, os vencimentos e vantagens do servidor correrão à conta do orçamento da Secretaria dos Transportes, até o fim do exercício financeiro reembolsada esta da importância correspondente, pela respectiva ferrovia. § 6°- Poderão também, os servidores de que trata este artigo ser autorizados a terem exercício em outros órgãos ou serviços da Administração centralizada e descentralizada, observadas as condições previstas nos parágrafos anteriores.”


Artigo 2°- Qualquer dos integrantes dos Quadros Especiais poderá ser posto à disposição dos Gabinetes do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, sem observância do disposto nos parágrafos do artigo 20 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, com a redação alterada por esta lei.


Artigo 3°- Fica vedada a extensão de direito e vantagens de qualquer natureza, previstos na legislação própria e específica aplicável aos integrantes dos Quadros Especiais da Estrada de Ferro Sorocabana S.A., Estrada de Ferro Araraquara S.A. e Estrada de Ferro São Paulo-Minas S.A., aos empregados nelas contratados posteriormente a 25 de agosto de 1967.


Artigo 4°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 14 do Decreto-lei de 18, publicado em 19 de setembro de 1969.


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1970.